A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão inédita ao estender a absolvição por improbidade administrativa — fundamentada na Nova LIA — inclusive para os corréus que não apresentaram recursos e cujas condenações já haviam transitado em julgado. A medida beneficiou todos os cinco acusados de envolvimento em irregularidades em licitação na cidade de Porto Feliz (SP).
Os investigados tinham sido penalizados inicialmente com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), na versão anterior à Nova LIA (Lei 14.230/2021). Naquele período, a punição dispensava o dolo específico, bastando apenas a culpa por desatenção na condução do processo licitatório. No processo em questão, a acusação apontava que o certame visava serviços administrativos já executados por servidores públicos, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Com o advento da Nova LIA, a vertente culposa da improbidade deixou de existir. Desse modo, todas as condenações passaram a exigir obrigatoriedade de dolo específico, entendimento válido para os casos sem trânsito em julgado quando a lei entrou em vigor, retroatividade essa chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. Foi justamente esse cenário que gerou o impasse julgado pela 2ª Turma do STJ.
Como a condenação por culpa perdeu o amparo legal, mas somente alguns dos réus recorreram ao tribunal superior, os demais acumularam condenações definitivas. Em tese, a absolvição não se estenderia a eles por regra do STF.
O debate sobre a coisa julgada
Por 4 votos a 1, a 2ª Turma determinou que a situação era singular o suficiente para justificar a absolvição coletiva, repassando o resultado favorável de quem recorreu para aqueles que não prosseguiram com a ação.
O entendimento vencedor foi liderado pelo relator, ministro Afrânio Vilela, acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze. Por outro lado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida ao rejeitar a extensão do benefício sob a justificativa de que o processo envolve litisconsórcio simples, onde os réus possuem autonomias processuais distintas.
Para a magistrada, tal configuração descarta a exigência de unicidade na decisão judicial. Assim, o alcance dependeria de análises individuais de cada panorama jurídico-processual, o que se torna inviável após o trânsito em julgado.
“Não há falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, nem em juízo de adequação do caso em virtude do Tema 1.199/STF, haja vista, como consignado alhures, a prévia formação da coisa julgada”, disse a ministra.
A aplicação da Nova LIA a todos os envolvidos
A corrente contrária ganhou força através do voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, fundamentado no artigo 1.005 do Código de Processo Civil, que estipula que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita”.
Para o magistrado, a extensão é cabível porque a absolvição fundamenta-se em uma premissa comum que sustentava a condenação de todos, resultando logicamente na mesma saída jurídica. A 2ª Turma concluiu que, diante da Nova LIA, a pena anterior por culpa não pode vigorar, tornando ilógico extingui-la apenas para parte dos réus.
“A solução contrária conduziria ao inadmissível resultado de coexistirem, no âmbito da mesma demanda, decisões materialmente inconciliáveis: para um réu, reconhecer-se-ia a inexistência do ato de improbidade; para outro, manter-se-ia condenação baseada justamente na existência desse mesmo ilícito.”
Ademais, Bellizze argumentou que a interpretação processual precisa afastar desvios frente à igualdade material e à proporcionalidade, em especial no âmbito de sanções.
“Revela-se incompatível com a própria lógica do sistema admitir que corréus submetidos ao mesmo quadro fático-jurídico permaneçam sujeitos às severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa apenas porque deixaram de interpor recurso.”
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