O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesta quarta-feira (21/10) que são inconstitucionais os trechos da Lei Complementar estadual 774/2021, de Santa Catarina, que bloqueavam o pagamento de horas extras a policiais penais convocados para atuar além da jornada legal por demanda da administração, caso a compensação em folgas não ocorresse dentro do prazo estipulado por lei. A decisão reforça que a Constituição Federal protege a remuneração devida pelo serviço extraordinário.
Por unanimidade, o Plenário da Corte determinou a garantia do benefício aos agentes catarinenses que ultrapassarem o expediente habitual sem o devido descanso compensatório. Todos os magistrados presentes seguiram o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes, que havia solicitado vista dos autos, votou de forma integral com o relator na retomada da sessão.
Subsídio e trabalho adicional
O debate teve origem na ADI 7.469, movida pela Associação dos Policiais Penais do Brasil em contestação aos artigos da legislação catarinense. O impasse surgiu porque a norma impedia a remuneração extra mesmo quando a carga horária semanal de 40 horas era superada.
A legislação integrou a antiga gratificação por serviço extraordinário ao regime de subsídio e baniu a criação de novas vantagens sob o mesmo pretexto. Além disso, determinou que, caso o servidor realize oito plantões em um mês, o oitavo deve ser compensado integralmente por meio de descanso no período de três meses seguintes.
Em sua fundamentação, Fachin apontou que o regime de parcela única não exclui o direito de remunerar o esforço extraordinário. A regra da compensação por descanso pode continuar válida, mas, caso o prazo expire sem a folga, o profissional precisa receber financeiramente pelo período trabalhado a mais.
Alexandre complementou que a Constituição protege a remuneração do serviço extraordinário e apontou que a falta de pessoal pode dificultar a concessão das folgas.
Ao final, os ministros aceitaram parcialmente a ação e declararam a inconstitucionalidade sem redução de texto dos trechos contestados. Com isso, a redação original dos dispositivos foi preservada, mas foi retirada a interpretação que vetava o pagamento em tais situações.
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