Trabalho habitual em dias de folga descaracteriza escala 3×3

Justiça derruba escala 3×3 de fabricante de embalagens

Política

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior paulista, anulou o regime de revezamento 3×3 implementado por uma indústria de embalagens metálicas. A invalidação ocorreu após os magistrados identificarem que a companhia exigia, de maneira rotineira, a execução de atividades laborais justamente nos períodos reservados ao descanso dos colaboradores.

Com a queda do acordo de compensação de jornada respaldado anteriormente por convenção coletiva, a empresa acabou condenada a quitar, na condição de extraordinárias, todas as horas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e 44 horas semanais. O acórdão também determinou o pagamento referente ao intervalo intrajornada que era parcialmente suprimido durante a rotina de trabalho.

Entenda o caso e a reviravolta na Justiça

Anteriormente, o juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) havia julgado a escala 3×3 totalmente regular, entendendo que as evidências apresentadas no processo não comprometiam a validade do sistema compensatório. No entanto, a segunda instância avaliou o cenário de outra forma.

A relatora do acórdão, desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada, pontuou que o instrumento coletivo falhava ao não autorizar de forma expressa a extensão da jornada em local insalubre, além de omitir a exigência de licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Irregularidades nos registros de ponto

Conforme apontado pelo colegiado, os depoimentos colhidos em audiência e os próprios cartões de ponto comprovaram que o funcionário laborava frequentemente nos dias que deveriam ser de folga, acumulando até quatro jornadas seguidas com apenas um único dia de respiro.

O texto da decisão ressalta que, embora o cumprimento corriqueiro de horas extras não baste para anular um pacto de compensação, a situação muda de figura quando o labor invade os dias de repouso, fazendo com que o modelo acordado deixe de funcionar conforme as regras estabelecidas.

Além de todas as falhas no regime de revezamento, os magistrados identificaram que os controles de jornada eram fraudados. Ficou provado que o empregado participava de reuniões que estendiam sua permanência por mais 30 minutos, duas vezes por semana, após o expediente. Constatou-se também que ele usufruía de apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso, muito embora os relógios de ponto assinalassem o cumprimento integral de uma hora de intervalo.

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