Violência que a lei não nomeia: alienação parental na Vara da Infância

Alienação parental: por que a Vara de Família falha com crianças

Política

Pense em uma menina de quatro anos. Semanalmente, antes de visitar o pai, ela recebe instruções maternas com questionamentos sobre o afeto dele e avisos de que seria machucada. Ao retornar, apresenta agitação, confusão mental e quadros de terror noturno. Passados dois anos, a menor recusa os encontros. Diante disso, o pai busca providências judiciais urgentes na Vara de Família. Contudo, a decisão provisória leva seis meses, o laudo psicológico demanda dois anos e a sentença definitiva se estende por quatro. No desfecho, a garota, agora com oito anos, repele qualquer aproximação paterna e perdeu toda a memória afetiva. O aparato jurídico chegou tarde, apenas para remediar danos que poderiam ter sido evitados.

Essa situação retrata com precisão o cenário documentado por centenas de laudos em Varas de Família pelo país ao longo da última década, evidenciando uma distorção sistêmica: o tema está alocado no setor inadequado do poder judiciário.

Da dinâmica familiar à violência neurocientífica

A Lei nº 12.318/2010 categorizou a alienação parental como “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores” em seu artigo 2º. Embora a formulação técnica seja adequada, a legislação falhou ao omitir o caráter violento dessa conduta.

A neurociência comprova que a manipulação psicológica constante provoca danos estruturais no hipocampo, área associada à memória e ao controle emocional, além de afetar o córtex pré-frontal, encarregado da tomada de decisões e moderação de impulsos. Trata-se de um prejuízo mensurável, progressivo e frequentemente irreversível.

Nomes de peso do Direito das Famílias defendem essa classificação. Maria Berenice Dias aponta que o ato configura agressão, mesmo sem a chancela explícita do Direito positivo. Da mesma forma, Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno classificam o problema como uma das expressões mais graves de abuso emocional contra menores, gerando sequelas profundas.

Essa realidade ecoa a estrutura da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A norma surgiu da constatação de que a violência doméstica contra mulheres exigia um rito próprio, incompatível com a lentidão e a neutralidade da justiça cível comum. Na alienação parental, repete-se o desequilíbrio: um agressor, uma vítima hipervulnerável e prejuízos que se agravam a cada dia de inércia estatal.

O equívoco da competência nas Varas de Família

Concebida para dirimir litígios patrimoniais e relacionais entre adultos — como divórcios, partilhas e pensões —, a Vara de Família opera sob uma lógica voltada a partes formalmente iguais. Nesse contexto, o menor assume o papel de objeto de litígio, e não de detentor de direitos.

Em contrapartida, a Vara da Infância e Juventude (VIJ) tem a missão constitucional de amparar menores em situação de risco, amparada pelo artigo 227 da Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 98, II, do ECA autoriza medidas protetivas diante de ameaças ou violações decorrentes de abusos parentais, cenário exato da alienação sistemática.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já validou abordagens protetivas mais amplas em casos de violência psicológica intrafamiliar. No Recurso Especial nº 1.887.697/RJ, julgado em 21 de setembro de 2021 pela 3ª Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado determinou que a proteção integral justifica uma interpretação extensiva das ferramentas judiciais para salvaguardar o desenvolvimento psíquico dos menores. Posteriormente, no Conflito de Competência nº 211.407/RS, julgado em 10 de setembro de 2025 pela 2ª Seção com relatoria da ministra Daniela Teixeira, o tribunal admitiu o deslocamento da competência para juízos especializados quando a Vara de Família se mostrar inadequada para respostas rápidas.

A VIJ conta com suporte multidisciplinar contínuo — assistentes sociais, psicólogos e conselheiros tutelares —, autonomia para ações imediatas e foco prioritário na infância.

Nova perspectiva e mudanças necessárias

A proposta de reestruturação apoia-se em três pilares. O primeiro consiste em requalificar juridicamente a alienação parental grave como violência psicológica, utilizando a analogia com a Lei Maria da Penha. O segundo estabelece que tal medida integra a Lei nº 12.318/2010 a um sistema protetivo mais amplo, priorizando o princípio pro minoris. O terceiro prega a transferência de competência para a Vara da Infância e Juventude nos casos severos, conforme os artigos 98, II, 147 e 148 do ECA.

Modelos internacionais já adotam diretrizes similares. Na Espanha, a Lei Orgânica n. 8/2021 baniu o uso de conceitos sem aval científico e ordenou a criação de varas especializadas em violência contra a infância. Portugal, por meio da Lei nº 141/2015, assegura prioridade e prazo limite de sessenta dias para relatórios técnicos em litígios tutelares cíveis.

A menina mencionada no início deste relato não dispõe de tempo para aguardar quatro anos por uma solução. Proteger a infância exige que o sistema jurídico reconheça, sem demora, a violência que muitas vezes permanece invisível aos olhos da lei.

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