Pagar um boleto falso pode gerar um prejuízo duplo para o consumidor: além de perder a quantia transferida aos criminosos, a pessoa continua com a dívida em aberto perante o credor legítimo. No entanto, a depender da situação, o Poder Judiciário pode obrigar a instituição financeira a reconhecer a quitação do débito e indenizar o cliente, embora em outros cenários o banco seja isentado de culpa.
Um estudo conduzido pelo Observatório Rosenbaum de Golpes e Fraudes Bancárias — iniciativa do escritório Rosenbaum Advogados — analisou 1.041 decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitidas entre junho de 2025 e agosto de 2026. Os dados mostram que 50,3% dos julgamentos com resultado identificado terminaram com o ressarcimento total ou parcial para a vítima, enquanto 49,7% dos pedidos foram julgados improcedentes.
O desfecho do processo costuma variar conforme a existência de indícios de falha na prestação do serviço bancário, a exemplo de vulnerabilidades nos sistemas de segurança ou do uso indevido de dados sigilosos do correntista. O levantamento contemplou decisões públicas do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, desconsiderando acordos e restringindo-se aos casos com desfecho conhecido.
Outra pesquisa complementar realizada entre março e agosto de 2026, abrangendo 731 sentenças em tribunais do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, revelou um índice de 36,9% de decisões favoráveis aos consumidores.
Quando o banco pode ser responsabilizado
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores respondem por defeitos na prestação de seus serviços. Além disso, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortutos internos, que são os riscos inerentes à própria atividade bancária.
Segundo Léo Rosenbaum, advogado especialista em direito do consumidor e sócio do escritório responsável pelo observatório, “Não basta ter sido vítima, é preciso mostrar onde o banco falhou”. O especialista aponta três cenários principais para a responsabilização: quando a vítima é direcionada ao fraudador por um canal oficial ou funcionário do banco; quando há uso de dados sigilosos da relação com o cliente; ou se forem constatadas falhas na abertura da conta que recebeu os recursos ilícitos.
O advogado Jefferson Leão Pires, do escritório Poliszezuk Advogados, reforça que falhas na validação de transações e na prevenção de operações atípicas também influenciam. “A aplicação dessas regras exige a demonstração do nexo entre a fraude e o risco próprio da atividade bancária”, afirma.
O nível de detalhamento que os golpistas possuem sobre a vítima é um ponto central nas disputas judiciais. Enquanto dados públicos como nome e CPF não provam vazamento, a posse de informações restritas — como saldo devedor, valores de parcelas ou pedidos recentes de quitação — muda o panorama.
Um exemplo ocorreu em outubro de 2023, quando a Terceira Turma do STJ julgou o recurso especial 2.077.278/SP. No caso, uma cliente tentou quitar um financiamento após solicitar dados por e-mail e acabou pagando um boleto fraudado cujos criminosos conheciam os detalhes da operação. O STJ entendeu que houve defeito no serviço, restabeleceu o direito da consumidora e determinou a devolução de parcelas cobradas indevidamente.
Para Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli, Porto & Andreghetto Advogados, exigir que o consumidor prove o momento exato do vazamento seria inviável. “Essa exigência poderia representar uma prova praticamente impossível, considerando que os sistemas de armazenamento, os registros de acesso e os mecanismos de segurança estão sob controle da instituição financeira”, afirma. A advogada pontua que a apresentação de indícios permite solicitar a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC.
Situações em que o banco é eximido de culpa
Por outro lado, a Justiça afasta a responsabilidade da instituição financeira se não houver conexão entre a fraude e o serviço prestado. Em junho de 2023, no recurso especial 2.046.026/RJ, o STJ analisou um golpe em que o boleto foi gerado por um estelionatário e enviado por um e-mail sem vínculo com o banco, livrando a instituição de culpa.
Em São Paulo, no mês de setembro de 2026, uma turma recursal do TJ-SP condenou solidariamente um banco credor e uma instituição de pagamento devido a vazamento de dados e falhas na conta de destino. No entanto, em outro julgamento recente no mesmo estado, o tribunal negou o pedido de um consumidor que encontrou um site falso via buscador de internet, aplicando o enunciado 12 da Seção de Direito Privado do TJ-SP, que condiciona o ressarcimento à prova de que a vítima foi direcionada por canais oficiais do banco. As decisões de 2026 ainda admitem recursos.
O que pode ser exigido e como agir
Se a responsabilidade do banco for reconhecida, o cliente pode pleitear a quitação da dívida, a devolução dos valores pagos e reparações por danos materiais e morais. O cenário se agrava caso a instituição mantenha cobranças ou negativada indevidamente o nome da vítima, situação que pode gerar indenização e pedidos de tutela de urgência para suspender os registros negativos. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente também pode ser discutida com base no artigo 42 do CDC.
Ao identificar o golpe, a recomendação é reunir provas e contatar o banco rapidamente. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) destaca em nota que os criminosos alteram documentos para desviar pagamentos e orienta que o consumidor sempre confira os dados do beneficiário, valor e vencimento antes de pagar.
“As instituições financeiras investem continuamente em tecnologia, segurança cibernética, monitoramento de transações e mecanismos de prevenção, além de manter ações de conscientização e cooperação com autoridades públicas”, declarou a entidade, acrescentando que “preocupação decisões que atribuem responsabilidade às instituições financeiras por prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social e outras fraudes praticadas por criminosos contra consumidores e contra o próprio sistema financeiro por meio de falsidade ideológica e contas laranjas. No entendimento da Febraban, a ocorrência de um golpe, isoladamente, não pode e não deve resultar na responsabilização automática da instituição financeira”.
A Febraban aconselha ainda: “Caso haja qualquer divergência em relação à cobrança original, o pagamento não deve ser realizado, alerta a entidade. No caso de fraude ou tentativa de golpe, a orientação é comunicar imediatamente o banco pelos canais oficiais, preservar boletos, comprovantes, mensagens e outras evidências”.
Veja os principais itens que devem ser guardados: – Boleto e comprovante de pagamento: preserve o arquivo original e o comprovante, que permite identificar o beneficiário efetivo e a instituição que recebeu o dinheiro. – Conversas e emails: guarde as mensagens completas, com números, remetentes, datas e horários. – Origem do contato: registre o endereço do site, o número de telefone usado e como chegou até o golpista, seja por um buscador, link recebido ou aplicativo. – Documentos do contrato: reúna o contrato original, os extratos e as informações sobre parcelas, vencimentos e pedidos de quitação. – Protocolos de atendimento: registre a reclamação nos canais oficiais do banco e guarde os números de protocolo e as respostas recebidas. – Boletim de ocorrência: registre a fraude e preserve o documento, além de eventuais notificações de cobrança ou negativação posteriores.
Caso o banco não solucione o caso amigavelmente, o consumidor pode acionar a ouvidoria, o Banco Central, órgãos de defesa do consumidor ou buscar a via judicial, sendo a documentação detalhada fundamental para comprovar falhas na segurança da instituição financeira.
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