Circular pela direita e passar por um automóvel que segue na via da esquerda é uma situação que continua a gerar dúvidas. Imagine este cenário: um automóvel circula a 120 km/h na via da direita e passa por outro que segue a 100 km/h na via da esquerda. Está a cometer uma infração?
A resposta não é automática. As autoridades policiais foram consultadas e esclareceram que é necessário analisar as circunstâncias da circulação para determinar se existe uma infração ao Código da Estrada.
Ultrapassar pela direita é proibido?
O artigo 36.º do Código da Estrada estabelece uma regra simples: a ultrapassagem deve ser efetuada pela esquerda. Quem infringir esta regra pode ser sancionado com uma coima entre 250 euros e 1250 euros.
Existem, no entanto, exceções. Nos termos do artigo 37.º, a ultrapassagem deve ser feita pela direita quando o condutor do veículo da frente assinala devidamente que pretende mudar de direção para a esquerda. O mesmo se aplica, numa via de sentido único, quando pretende parar ou estacionar à esquerda e deixa livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
O mesmo artigo prevê ainda uma exceção específica para a ultrapassagem de veículos que circulam sobre carris, desde que estejam reunidas as condições previstas na lei.
Fora das exceções previstas no Código da Estrada, a regra mantém-se: a ultrapassagem faz-se pela esquerda.
Quando passar pela direita não é ultrapassar
É aqui que entra o artigo 42.º do Código da Estrada. Este determina que, em determinadas circunstâncias, o facto de os veículos de uma fila circularem mais depressa do que os de outra não é considerado uma ultrapassagem para efeitos do Código da Estrada.
Uma dessas situações é o trânsito em filas paralelas previsto no artigo 15.º. Quando, devido à intensidade da circulação, os veículos ocupam toda a largura da faixa de rodagem destinada ao mesmo sentido e a velocidade de cada um depende da marcha daqueles que seguem à sua frente, uma fila pode avançar mais depressa do que outra sem que isso seja considerado uma ultrapassagem.
O artigo 42.º abrange ainda a circulação dentro das localidades prevista no artigo 14.º, n.º 2, onde os condutores podem utilizar a via mais conveniente ao seu destino, e a circulação nas rotundas, regulada pelo artigo 14.º-A.
E se, em autoestrada, um automóvel circular a 120 km/h pela direita e passar por outro a 100 km/h? Este foi o exemplo colocado às autoridades, que responderam que “não é possível concluir automaticamente, apenas com esses dados, que existe ou não uma infração”.
“É necessário apurar as circunstâncias concretas da circulação e se é aplicável alguma das situações previstas no artigo 42.º. Quando não se verifiquem essas condições, a passagem pela direita não beneficia automaticamente da exceção legal relativa ao trânsito em filas paralelas”, concluiu.
A regra continua a ser circular pela direita
Fora das situações específicas previstas na lei, o Código da Estrada estabelece que os veículos devem circular pela via mais à direita sempre que existam duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, podendo utilizar outra quando não houver lugar à direita ou para ultrapassar ou mudar de direção.
Esta regra está prevista no artigo 13.º e significa, por exemplo, que um condutor não deve permanecer desnecessariamente na via da esquerda quando pode circular pela direita.
Por isso, estamos perante duas questões diferentes. Uma é saber se um veículo está a circular corretamente na via que ocupa. Outra é determinar se o facto de passar por outro veículo pela direita constitui, naquele caso concreto, uma ultrapassagem proibida.
Uma infração não anula a outra. O facto de um condutor estar indevidamente na via da esquerda não transforma automaticamente a passagem pela direita numa manobra legal. Como as autoridades explicaram, tudo depende das circunstâncias concretas e do enquadramento previsto no Código da Estrada.
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