Violação de sigilo funcional exige descrição de ‘acesso restrito’

Stj anula processo por violação de sigilo funcional

Política

Para que uma acusação de violação de sigilo funcional baseada em uso indevido de acesso restrito seja considerada válida, a denúncia precisa especificar claramente em que consiste o alegado “acesso restrito”. Com essa premissa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo criminal contra um servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul por inépcia na inicial. O acórdão, tomado em embargos de declaração, reformou as decisões anteriores.

O entendimento estabelece que não basta apenas alegar que o funcionário utilizou sua senha para consultar o sistema fora de suas atribuições profissionais. Segundo a corte, ter uma facilidade maior do que a do cidadão comum para buscar dados não equivale a “acesso restrito”. Sem essa descrição detalhada na peça acusatória, a denúncia torna-se inepta para sustentar o andamento da ação penal.

O caso no Ministério Público

O réu havia sido denunciado por violação de sigilo funcional ao se utilizar de seu acesso restrito indevidamente nos sistemas do MP-RS (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal). De acordo com o órgão ministerial, o acusado teria, com seu login e senha, feito consultas desvinculadas de suas atribuições, sem autorização da chefia e em horário de trabalho. Foram 26 fatos, segundo os autos.

O processo chegou ao STJ por meio de um recurso em Habeas Corpus, que inicialmente havia sido julgado prejudicado de forma monocrática. Com a interposição dos embargos, o caso foi submetido à 6ª Turma. Na ocasião, a defesa argumentou que a acusação deveria ter sido rejeitada de plano por narrar fatos manifestamente atípicos. O servidor sustentou que o tipo penal exige a presença simultânea do elemento “indevidamente”, do “acesso restrito” e do dolo, ressaltando que possuía senha e autorização legítima para ingressar no sistema.

Fundamentos da decisão e precedentes

O relator dos embargos, ministro Rogerio Schietti Cruz, fundamentou seu voto com base na doutrina do jurista Guilherme de Souza Nucci. Para o especialista, o conceito de acesso restrito significa “ingresso limitado a determinadas pessoas no sistema informações ou banco de dados da Administração Pública”, enquanto o termo indevidamente representa o “elemento da ilicitude trazido para dentro do tipo”. Desse modo, se o profissional contava com autorização para entrar no sistema, a conduta não configura violação de sigilo funcional por uso indevido.

O magistrado destacou ainda que a Suprema Corte dos Estados Unidos já havia chegado a uma conclusão equivalente em um litígio análogo. Para os tribunais norte-americanos, extrair dados que já estão disponíveis ao funcionário por causa de sua prerrogativa de acesso difere de capturar informações guardadas em áreas que ultrapassam seus limites de competência. Em suma, a primeira hipótese não caracteriza crime, ao passo que a segunda sim.

Outro precedente mencionado pelo ministro Schietti veio do próprio STJ, derivado de um julgamento conduzido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Naquela oportunidade, o colegiado determinou que a norma do artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal obriga que o agente público ultrapasse barreiras e invada um setor que lhe seja proibido.

Diante desse cenário, o relator reforçou que a petição inicial precisa detalhar obrigatoriamente a natureza do acesso restrito, caso contrário a peça falha por inépcia, tornando-se vaga demais para justificar um processo criminal.

“Como visto, a denúncia não descreve em que consistiria o ‘acesso restrito’, que, como visto, não se confunde com o fato de o recorrente conseguir ‘acessar os referidos dados com muito mais facilidade’, se comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter”, concluiu o magistrado.

A defesa do servidor público foi conduzida pelo advogado Roger Cenci Zaquia nos autos do RHC 108.084.

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