Para que uma acusação de violação de sigilo funcional baseada em uso indevido de acesso restrito seja considerada válida, a denúncia precisa especificar claramente em que consiste o alegado “acesso restrito”. Com essa premissa, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo criminal contra um servidor do Ministério Público do Rio Grande do Sul por inépcia na inicial. O acórdão, tomado em embargos de declaração, reformou as decisões anteriores.
O entendimento estabelece que não basta apenas alegar que o funcionário utilizou sua senha para consultar o sistema fora de suas atribuições profissionais. Segundo a corte, ter uma facilidade maior do que a do cidadão comum para buscar dados não equivale a “acesso restrito”. Sem essa descrição detalhada na peça acusatória, a denúncia torna-se inepta para sustentar o andamento da ação penal.
O caso no Ministério Público
O réu havia sido denunciado por violação de sigilo funcional ao se utilizar de seu acesso restrito indevidamente nos sistemas do MP-RS (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal). De acordo com o órgão ministerial, o acusado teria, com seu login e senha, feito consultas desvinculadas de suas atribuições, sem autorização da chefia e em horário de trabalho. Foram 26 fatos, segundo os autos.
O processo chegou ao STJ por meio de um recurso em Habeas Corpus, que inicialmente havia sido julgado prejudicado de forma monocrática. Com a interposição dos embargos, o caso foi submetido à 6ª Turma. Na ocasião, a defesa argumentou que a acusação deveria ter sido rejeitada de plano por narrar fatos manifestamente atípicos. O servidor sustentou que o tipo penal exige a presença simultânea do elemento “indevidamente”, do “acesso restrito” e do dolo, ressaltando que possuía senha e autorização legítima para ingressar no sistema.
Fundamentos da decisão e precedentes
O relator dos embargos, ministro Rogerio Schietti Cruz, fundamentou seu voto com base na doutrina do jurista Guilherme de Souza Nucci. Para o especialista, o conceito de acesso restrito significa “ingresso limitado a determinadas pessoas no sistema informações ou banco de dados da Administração Pública”, enquanto o termo indevidamente representa o “elemento da ilicitude trazido para dentro do tipo”. Desse modo, se o profissional contava com autorização para entrar no sistema, a conduta não configura violação de sigilo funcional por uso indevido.
O magistrado destacou ainda que a Suprema Corte dos Estados Unidos já havia chegado a uma conclusão equivalente em um litígio análogo. Para os tribunais norte-americanos, extrair dados que já estão disponíveis ao funcionário por causa de sua prerrogativa de acesso difere de capturar informações guardadas em áreas que ultrapassam seus limites de competência. Em suma, a primeira hipótese não caracteriza crime, ao passo que a segunda sim.
Outro precedente mencionado pelo ministro Schietti veio do próprio STJ, derivado de um julgamento conduzido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Naquela oportunidade, o colegiado determinou que a norma do artigo 325, parágrafo 1º, inciso II do Código Penal obriga que o agente público ultrapasse barreiras e invada um setor que lhe seja proibido.
Diante desse cenário, o relator reforçou que a petição inicial precisa detalhar obrigatoriamente a natureza do acesso restrito, caso contrário a peça falha por inépcia, tornando-se vaga demais para justificar um processo criminal.
“Como visto, a denúncia não descreve em que consistiria o ‘acesso restrito’, que, como visto, não se confunde com o fato de o recorrente conseguir ‘acessar os referidos dados com muito mais facilidade’, se comparado a um cidadão comum que as pretendesse obter”, concluiu o magistrado.
A defesa do servidor público foi conduzida pelo advogado Roger Cenci Zaquia nos autos do RHC 108.084.
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