Banco não pode usar biometria facial antiga para validar novo empréstimo

Justiça proíbe uso de biometria facial antiga em empréstimo consignado

Política

A utilização de uma biometria facial desatualizada como prova de vida na contratação de um empréstimo consignado é considerada irregular pela Justiça. O aproveitamento de um registro coletado meses antes pela instituição financeira invalida o negócio jurídico, resulta na anulação do contrato e obriga a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos consumidores.

Esse entendimento foi aplicado pela juíza Bárbara de Matos Marangoni Mendes, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, no estado de São Paulo. Ela determinou a anulação de um acordo de consignado e ordenou que o banco devolva de forma dobrada as quantias retiradas do benefício previdenciário de um cliente.

O caso chegou ao Judiciário após um homem descobrir descontos em seu benefício referentes a um empréstimo dividido em 84 parcelas. No processo, o autor alegou que nunca celebrou tal acordo com a instituição financeira, exigindo a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que a contratação era legítima e apresentou uma biometria facial como comprovante. A instituição argumentou ainda que a operação setratava de um refinanciamento de dois vínculos anteriores.

Falha na segurança da assinatura eletrônica

Analisando o processo sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada aplicou a inversão do ônus da prova. Com isso, concluiu que a empresa não apresentou elementos suficientes para comprovar a autenticidade da autorização dada pelo cliente.

A juiz constatou que, enquanto o empréstimo foi firmado em 14 de outubro, a imagem facial utilizada pelo banco havia sido capturada em 5 de abril, ultrapassando o período de seis meses. A prática evidenciou o reaproveitamento de dados.

“Houve, portanto, evidente reaproveitamento unilateral de registro biométrico obtido meses antes em transação diversa, circunstância que afasta a realização de teste de prova de vida contemporâneo e em tempo real no momento da contratação, infirmando a segurança e a validade da assinatura eletrônica avançada”, explicou a magistrada.

Apesar da anulação do refinanciamento, a juíza observou que o autor não contestou os dois contratos originais mencionados pelo banco, considerando-os válidos. Dessa forma, ela determinou a reativação desses acordos anteriores.

Sobre a restituição em dobro, a decisão esclarece que a medida não exige comprovação de dolo ou má-fé por parte da empresa, sendo suficiente que a ação viole a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608.

Os advogados Guilherme Henrique Cremonezi e Raphael Silva Bernardes atuaram na defesa do autor no processo registrado sob o número 4001371-33.2026.8.26.0417.

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