A adoção de plataformas baseadas em “gamificação” — metodologia que emprega recursos de jogos, a exemplo de pontuações, níveis, desafios, rankings e premiações por tarefas — é lícita e integra as prerrogativas do poder diretivo corporativo, desde que não resulte em reduções salariais ilegais ou em assédio moral contra os funcionários.
Com esse entendimento, a magistrada Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, em Minas Gerais, julgou que a utilização de um software lúdico para mensurar a produtividade de colaboradores não justificava a rescisão indireta do vínculo empregatício.
A acusação da operadora
No processo judicial, uma atendente de telemarketing sustentou que a tecnologia batizada de “Robysson”, empregada pelo empregador para rastrear métricas de desempenho, fomentava uma rivalidade tóxica e pressionava os funcionários através de metas agressivas, tabelas de classificação e reflexos diretos na remuneração variável. Fundamentando-se nessas queixas, a autora pleiteou, entre outras reparações, a rescisão indireta do contrato.
O conceito de “gamificação” (termo derivado do inglês gamification) consiste na aplicação de dinâmicas próprias de entretenimento eletrônico no ambiente corporativo, visando impulsionar o engajamento do quadro de pessoal e a consecução de objetivos comerciais.
Como funcionava a ferramenta
No litígio em questão, a instrução processual revelou que a plataforma atribuía créditos diários aos empregados, denominados “moedas”, dividindo-os em equipes de produtividade que determinavam o percentual das gratificações repassadas: 100% para o grupo G1, 75% para o G2, 50% para o G3 e 0% para o G4.
A classificação obedecia a parâmetros claros e previamente comunicados, englobando assiduidade, pausas, tempo de conexão, excelência nas chamadas, duração do atendimento, conversão de vendas e atingimento de metas. Ficou provado, ainda, que o resultado negativo de um membro afetava o grupo, mas podia ser revertido ao longo do ciclo de apuração.
Sentença e entendimento judicial
Na análise do litígio, a julgadora apontou a ausência de provas sobre descontos ilícitos nos valores variáveis, tratando-se apenas da aplicação de normas remuneratórias estabelecidas pela companhia. Para a juíza, a fixação de critérios de rendimento e fórmulas de cálculo antecipadamente estipuladas é prerrogativa inerente à gestão empresarial. Ela pontuou também que o pacto laboral original da reclamante não previa comissões, o que validou a defesa da empresa quanto à posterior concessão de gratificações atreladas a métricas criadas após a contratação.
“A implementação de ferramenta gamificada de gestão, ‘Robysson’, por si só, não representa abuso do poder empregatício, ou ato ilícito do empregador”, destacou a magistrada, entendendo que constituía uma forma de incentivar o cumprimento das regras internas e o alcance dos objetivos empresariais.
Diante de todo o acervo probatório, o tribunal concluiu que a inserção da tecnologia lúdica não configurou abuso ou falta grave que justificasse o rompimento do contrato.
Por fim, o juízo descartou alegações de omissão patronal perante a saúde da trabalhadora, bem como de ocorrência de assédio moral estrutural ou intimidações contínuas vindas da chefia. O processo tramita sob o número 0010979-58.2025.5.03.0059.
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