Cármen vota contra reeleição para cargos diretivos do TJ-RJ e do TJ-SP

Cármen Lúcia vota contra reeleição em tribunais de SP e do RJ

Política

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (30/10) pela invalidação da Emenda Constitucional (EC) 134/2024, que autoriza a recondução para cargos diretivos nos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo. Para a magistrada, o tamanho de um tribunal não serve de justificativa para alterar as regras de alternância no comando das cortes.

O julgamento da ação no Plenário do STF começou na sessão virtual da manhã e tem término agendado para o próximo dia 10. Até o momento, o voto da relatora Cármen Lúcia é o único apresentado no processo.

Entenda o alcance da norma

A emenda em discussão abriu espaço para a reeleição em cargos de direção, mas restringe a medida aos tribunais que contam com mais de 170 desembargadores em exercício efetivo. Atualmente, apenas as estruturas de São Paulo e do Rio de Janeiro se encaixam nesse perfil.

O texto estabelece que é “vedada mais de uma recondução sucessiva” — ou seja, permite uma única recondução sucessiva e ainda reeleições intercaladas ilimitadas. Os dirigentes são escolhidos pelos integrantes do Tribunal Pleno por meio de voto direto, secreto e maioria absoluta, exercendo mandatos de dois anos.

A origem da proposta remonta a uma PEC apresentada na Câmara em 2022 por iniciativa de deputados, atendendo a um pedido da magistratura fluminense. A aprovação naquela casa ocorreu no mesmo ano.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não apoiou a medida. Em 2023, a corte paulista enviou ao Senado um posicionamento contrário à PEC, enfatizando o “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção” para evitar que os magistrados ficassem longos períodos afastados “de suas funções judiciantes”. O documento foi assinado pelo então presidente Ricardo Mair Anafe e pela gestão seguinte liderada por Fernando Antonio Torres Garcia.

Apesar da resistência paulista, o Senado aprovou a proposta em 2024. No mesmo ano, o desembargador Luiz Zveiter tentou retornar ao cargo de presidente do TJ-RJ, que ocupara entre 2009 e 2010, mas acabou derrotado na disputa.

Argumentos da ação no STF

A contestação da EC 134/2024 no STF foi movida ainda em 2024 pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet. Na avaliação dele, a regra fere a isonomia e o caráter unitário do Judiciário ao usar o quantitativo de desembargadores para diferenciar órgãos da mesma estrutura nacional sem respaldo suficiente.

Gonet também apontou que a emenda fere a autonomia do Judiciário e sua competência exclusiva para definir as normas de eleição diretiva. O procurador lembrou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) veda a recondução justamente para barrar a politização dos tribunais e a permanência prolongada de um mesmo grupo no comando.

Além disso, o PGR argumentou que propostas sobre a direção dos tribunais exigem iniciativa privativa do próprio Judiciário ao Congresso, devendo integrar o Estatuto da Magistratura — uma lei complementar prevista na Constituição que nunca foi aprovada pelo Legislativo.

Em defesa da norma, o Senado sustentou que uma PEC não se sujeita às regras de reserva de iniciativa do processo legislativo comum, além de justificar o tratamento diferenciado aos tribunais maiores devido à complexidade administrativa superior.

Os fundamentos do voto

Segundo a relatora Cármen Lúcia, a EC 134/2024 criou um “regime excepcional de eleição e recondução” em TJs específicos sem comprovar uma relação “objetiva e razoável” entre o critério numérico e a “consequência jurídica instituída”. A ministra destacou que a busca por eficiência administrativa não se sustenta como um “fundamento autônomo e suficiente para legitimar tratamento desigual” entre as cortes.

“A norma impugnada instituiu tratamento assimétrico na magistratura constitucionalmente nacional e relativizou, sem fundamento adequado, o regime de alternância dos cargos de direção”, completou a relatora.

Por outro lado, a magistrada afastou a tese de que apenas o Judiciário possui competência para apresentar PECs sobre sua própria organização ou sobre o Estatuto da Magistratura, visto que tal restrição não consta na Constituição.

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