A última execução oficial no Brasil ocorreu em 28 de abril de 1876, quando um homem escravizado chamado Francisco foi enforcado em Pilar, Alagoas. Desde a promulgação da Constituição de 1891, a pena capital foi formalmente abolida para crimes comuns, a exemplo de homicídio e roubo. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro manteve uma única exceção para a sentença máxima: a ocorrência de guerra declarada.
Regulamentada pelo artigo 5º da Constituição de 1988, essa medida extrema depende exclusivamente de uma decisão do presidente da República. O chefe do Executivo só pode declarar guerra em caso de agressão estrangeira, sendo necessária a autorização ou o aval do Congresso Nacional. Sob esse panorama, passam a valer as diretrizes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que estabelece a execução por fuzilamento voltada a crimes militares graves.
Crimes militares e regras de execução
A legislação elenca diversas condutas que podem levar a essa punição em contexto bélico, tais como tomar armas nacionais ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil ou Estado aliado; favorecer ou tentar favorecer o inimigo com o objetivo de prejudicar as operações militares; coação com o fim de obrigar o comandante à rendição; e fugir, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.
O CPPM também contempla outras hipóteses específicas nos seguintes artigos: – Art. 372: Render-se sem ter esgotado os recursos de ação militar; – Art. 384: Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação necessário à defesa nacional; – Art. 390: Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto; – Art. 401: Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio).
Para o ato da execução, o CPPM prevê condições específicas. O militar acusado deve ser executado com uniforme comum e sem insígnias, além de ter seus olhos vendados – a menos que recuse expressamente a venda. Em relação aos civis, as condições são semelhantes: eles também devem deixar a prisão decentemente vestidos. Em ambos os casos, é permitido ao condenado receber socorro espiritual.
Essas determinações estão alinhadas com as normas internacionais. Desde a adoção da Convenção Americana sobre Derechos Humanos, referente à abolição da pena de morte, em Assunção, no Paraguai, em 8 de junho de 1990, a aplicação da pena capital em tempos de guerra é aceita entre os países signatários. Além do Brasil, outros 13 países das Américas firmaram o pacto, incluindo Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica e Honduras.
Histórico da pena capital no país
As primeiras legislações sobre o tema remontam à colonização portuguesa, passando pelas Ordenações Manuelinas e, a partir de 1603, pelas Ordenações Filipinas, vigentes até o Código Criminal de 1830. Nesse período, a punição por enforcamento era comum para delitos como heresia, adultério e crimes contra a coroa, refletindo a preservação da ordem colonial e da sociedade escravista com penas distintas conforme a classe social.
O cenário começou a mudar em setembro de 1826, quando Dom Pedro I determinou que nenhuma execução ocorresse sem consulta prévia ao imperador para eventual perdão. Embora a medida tenha feito a pena cair em desuso para homens livres, ela continuou sendo aplicada a escravizados, especialmente após a sanção de uma lei em 1835 motivada pela Revolta dos Malês, em Salvador.
Nas décadas seguintes, Dom Pedro II passou a abrandar as sentenças até que, em 28 de abril de 1876, o escravo Francisco foi enforcado em Pilar após ter seu pedido de clemência negado pelo imperador. Influenciado por viagens e encontros com o escritor francês Victor Hugo, ferrenho crítico da pena capital, Dom Pedro II comutou todas as sentenças seguintes em prisões. A abolição oficial da medida ocorreu com a Proclamação da República, em 1889, consolidada pelo estatuto de 1890 e pela Constituição de 1891.
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