A Lei nº 15.358/2026, denominada Lei Raul Jungmann, e também conhecida como Lei Antifacção, criou o crime de domínio social estruturado com pena de 20 a 40 anos de prisão. A necessidade do novo tipo penal duro como esse é evidente, afinal, em todo país existem territórios em que a autoridade do Estado é desafiada — em muitos casos até sublimada — por organizações criminosas dedicadas ao tráfico de drogas e milícias privadas.
Viver sob o domínio do Estado e não sob o jugo de criminosos é o piso de cidadania que todo brasileiro deveria ter. Ocorre que, conforme o texto da lei, o delito não está reservado às lideranças. Isso coloca um novo problema em perspectiva, afinal, como estabelecer quando a atuação de um integrante da base realiza esse crime e quando a acusação apenas transfere a ele a gravidade dos fatos atribuídos à organização.
O artigo 2º exige que as condutas sejam praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A liderança aparece no § 1º, I, como causa de aumento de dois terços ao dobro. O executor subordinado pode, portanto, responder pelo delito, enquanto a condição de chefe autoriza tratamento mais severo, desde que demonstrada sua responsabilidade pelo fato.
É necessário separar o domínio exercido pela organização da contribuição atribuível ao acusado. O nome do crime não equivale à teoria do domínio do fato, tampouco exige que todo autor governe uma comunidade. Quem executa a imposição violenta de regras pode realizar a conduta típica sem decidir a estratégia da facção.
O artigo 2º, § 2º, define a organização ultraviolenta a partir de um agrupamento de três ou mais pessoas e das formas de atuação ali descritas, incluindo uma remissão aos crimes da própria lei. Essa técnica contém risco de circularidade: presumir a facção porque ocorreu o delito e considerar configurado o delito porque os envolvidos seriam faccionados. É preciso demonstrar o enquadramento do grupo e a integração do acusado. Residência em território dominado, parentesco ou convivência imposta pela realidade local não suprem essa prova. É preciso resistir a qualquer possibilidade de “criminalizar o CEP” do acusado.
Análise de pontos críticos
O artigo 2º reúne dez incisos com estruturas distintas. O inciso I exige violência ou grave ameaça orientada à imposição ou ao exercício de controle, domínio ou influência territorial. O inciso III alcança a obstrução da atuação policial pelos meios descritos. Não é tecnicamente correto exigir um propósito específico de domínio territorial para todos os incisos, nem dispensá-lo onde foi expressamente previsto. A fórmula do caput que torna irrelevantes razões ou motivações não elimina o dolo e os especiais fins de agir exigidos em cada hipótese.
À luz da finalidade delimitada pelo artigo 1º, sustento que a interpretação deve exigir conexão funcional entre a conduta e a atuação da estrutura criminosa. Essa interpretação restritiva é especialmente necessária nos incisos mais amplos. A simples soma entre vínculo associativo e prática de um delito individual não deveria converter qualquer infração de um integrante em domínio social estruturado. Sem esse nexo, a pena passa a decorrer da condição pessoal do agente, em tensão com a responsabilidade penal pelo fato.
O artigo 3º torna essa distinção ainda mais relevante. Sob a rubrica de favorecimento ao domínio social estruturado, pune, entre outras condutas, a adesão e o apoio à organização, com reclusão de 12 a 20 anos e multa. O legislador separou a vinculação ou o auxílio das condutas do artigo 2º. Demonstrar que alguém integra a facção não basta para atribuir-lhe todos os ataques, bloqueios e constrangimentos realizados por outros membros. A imputação de um fato determinado depende de fundamentação própria.
Considere-se o integrante encarregado de colocar barricadas para obstruir uma operação policial. Comprovados os elementos do inciso III, sua posição subordinada não exclui a autoria. Já a pessoa que vende drogas no mesmo território não responde automaticamente por aquele bloqueio. Se houver fornecimento de informações, será necessário distinguir o favorecimento previsto no artigo 3º, V, da contribuição consciente para a execução de um crime determinado. A função genérica de “olheiro” não resolve, sozinha, a classificação jurídica.
O artigo 29 do Código Penal continua a exigir contribuição relevante e vínculo subjetivo com o fato, limitando a responsabilidade à culpabilidade de cada concorrente. A participação de menor importância, prevista no § 1º, depende da reduzida relevância do auxílio, e não simplesmente do baixo posto na hierarquia. Um subordinado pode executar contribuição decisiva. Da mesma forma, integrar o grupo não comprova adesão a todo excesso praticado pelos demais. O alcance do dolo precisa ser demonstrado, inclusive para a análise da cooperação dolosamente distinta, prevista no § 2º.
Para a chefia, o § 1º, I, do artigo 2º admite a majorante mesmo sem execução pessoal dos atos materiais. Isso permite alcançar quem determina ou organiza a prática, mas não institui responsabilidade automática por posição. A condenação deve explicitar a forma de intervenção do líder. A majorante de comando, por sua natureza pessoal e por não constituir elementar do tipo básico, tampouco deve ser transferida ao executor apenas porque ele agiu sob ordens, conforme o artigo 30 do Código Penal.
O veto ao § 3º do artigo 2º reforça a importância do vínculo organizacional. A disposição alcançaria certas condutas de não integrantes. O colaborador externo ainda pode responder em concurso com integrante, mediante exame dos artigos 29 e 30 do Código Penal, do conhecimento da elementar e da delimitação frente ao artigo 3º. O que se afastou foi aquela incriminação autônoma do não integrante.
Coerção e processo penal
Coerção exercida pela própria facção também precisa entrar na análise. Um morador obrigado, sob ameaça irresistível, a auxiliar um bloqueio não pode ser equiparado a quem voluntariamente participa da ação. Incide, quando comprovada, a disciplina do artigo 22 do Código Penal. A submissão territorial não demonstra adesão criminosa. Por outro lado, a mera alegação de que o acusado cumpria ordens de superiores da facção não configura a excludente de obediência hierárquica.
No processo, essas distinções devem aparecer desde a denúncia. O artigo 41 do CPP exige a exposição do fato e de suas circunstâncias. A narrativa deve permitir identificar a modalidade típica, a contribuição imputada e os elementos que sustentam o vínculo com a organização. A atuação coletiva não autoriza substituir fatos por rótulos. A inépcia e a falta de justa causa submetem-se ao artigo 395, I e III. Para condenar, a prova deve observar o artigo 155, inclusive suas ressalvas, e superar a dúvida razoável sobre a participação individual.
O artigo 2º, § 5º, também pune atos preparatórios, exigindo propósito inequívoco de consumar uma das condutas tipificadas. Contatos ambíguos e tarefas cotidianas não podem ser convertidos em preparação criminosa mediante presunção. É necessário individualizar o ato e demonstrar sua destinação.
Há, ainda, o problema das sobreposições. A cláusula que preserva as sanções por ameaça, violência e outros crimes não dispensa o exame do concurso de delitos e do bis in idem. Sobretudo entre o artigo 3º e a Lei nº 12.850/2013, a identidade do vínculo associativo exige análise de especialidade. Também deve ser justificada a autonomia de um auxílio punido como favorecimento quando esse mesmo comportamento fundamenta a participação no artigo 2º. É indispensável identificar conteúdos ilícitos distintos.
A Lei Antifacção permite alcançar a base da pirâmide criminosa, inclusive com penas elevadas. Esse alcance exige controle de proporcionalidade e individualização da responsabilidade. A legalidade e a individualização da pena, previstas no artigo 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição, exigem provar o que cada pessoa fez, com qual conhecimento e vínculo com a ação coletiva.
Se a acusação puder substituir essa demonstração pela afirmação de que o réu “é da facção”, o novo delito terá convertido o pertencimento em fundamento para punir fatos alheios. Excessos punitivos, infelizmente, são comuns no Brasil e a nova lei dá margem para que se possa punir de modo irrazoável, por exemplo, o traficante ocasional. A imputação individual, evidentemente, serve para evitar esse tipo de prática e, no que diz respeito ao novo regramento, ganha ainda mais importância.
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