Tema 1.462 do STJ: incluir reserva remunerada na isenção de IR é interpretar ou ampliar lei?

Stj debate se militar na reserva remunerada tem direito à isenção de ir

Política

Uma isenção reconhecida há mais de 15 anos por julgados das duas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, acolhida em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e reproduzida pela administração tributária federal, voltou a ser discutida sob o rito dos repetitivos. Em 23 de junho de 2026, a 1ª Seção afetou o Tema 1.462 para definir se os proventos recebidos por militares da reserva remunerada se enquadram no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que isenta os proventos percebidos por portadores de doenças graves.

O problema não é meramente terminológico. Sua solução exige distinguir interpretação do alcance de um instituto jurídico e criação judicial de uma hipótese de isenção. Exige, ainda, compreender por que a controvérsia persiste em processos estaduais apesar de posição administrativa federal favorável ao contribuinte.

Estatuto dos militares e a inatividade

O Estatuto dos Militares situa na inatividade os militares da reserva remunerada e os reformados. A diferença é funcional: o reservista pode ser convocado ou mobilizado nas hipóteses legais; o reformado está, em regra, dispensado do serviço ativo em caráter definitivo. A possibilidade futura de convocação não equivale, por si, ao desempenho presente de atividade militar.

As duas situações, aliás, se comunicam no próprio Estatuto. O militar da reserva pode ser reformado por incapacidade definitiva (artigo 110), e o reformado julgado apto pode retornar ao serviço ativo, se isso ocorrer em até dois anos, ou ser transferido para a reserva remunerada (artigo 112). O reformado pode ainda ser convocado, a qualquer tempo, para revisão das condições da reforma (artigo 112-A), embora se trate de inspeção de saúde, e não de serviço. A “dispensa definitiva” é, portanto, relativa, e a convocabilidade distingue menos do que parece.

Isso não autoriza apagar a distinção entre os institutos. A reforma e a reserva remunerada conservam regimes próprios. O que importa para a controvérsia tributária é se essa diversidade funcional torna diferentes, para o artigo 6º, XIV, os rendimentos percebidos durante a inatividade.

A disciplina das Forças Armadas não se aplica automaticamente, em todos os detalhes, aos militares estaduais. Ainda assim, a classificação da reserva e da reforma como situações de inatividade fornece referência sistemática para compreender a controvérsia de interpretação da lei federal.

Limites da interpretação legal

O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 isenta “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, […] neoplasia maligna, […] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A reserva remunerada não é mencionada. O artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, ao determinar interpretação literal das normas concessivas de isenção, oferece fundamento relevante à leitura restritiva: se o legislador distinguiu reserva e reforma, caberia ao intérprete respeitar a seleção terminológica.

O argumento merece ser levado a sério. Isenção tributária não decorre de uma apreciação judicial abstrata de justiça fiscal. O rol de doenças é taxativo e a condição de inatividade, segundo a ADI 6.025, não pode ser simplesmente dispensada.

Há, porém, uma leitura literal que desloca a pergunta. No texto, a expressão “aposentadoria ou reforma” está ligada à hipótese de acidente em serviço. Na oração seguinte, a lei isenta “os percebidos pelos portadores” das moléstias listadas, ou seja, os proventos, sem repetir a referência à aposentadoria ou à reforma. Se assim é, a discussão não é saber se “reforma” abrange a reserva, mas se a segunda oração está limitada a alguma modalidade de inatividade. A menção a aposentadoria ou reforma reaparece apenas na cláusula final, que trata do momento em que a doença foi contraída, e pode ser lida como referência a esse momento, e não como restrição às modalidades de inatividade.

Essa leitura é do autor, não consta como tese acolhida e precisa enfrentar a cláusula final e a própria formulação do Tema 1.462. Tem, porém, a vantagem de não depender de analogia, incompatível com a interpretação literal das isenções. E se combina com a ADI 6.025, na medida em que, se o requisito constitucionalmente exigido é a inatividade, o militar da reserva, inativo segundo o Estatuto, o atende.

Precedentes e a atuação da PGFN

No REsp 981.593/PR, julgado em 23 de junho de 2009, a 1ª Turma examinou militar transferido à reserva remunerada e posteriormente reformado por enfermidade incapacitante. Reconheceu que a reserva corresponde à inatividade contemplada pelo artigo 6º, XIV, permitindo que o início da isenção retroagisse ao momento comprovado da doença, e não apenas à reforma superveniente. A particularidade fática importa, haja vista que a decisão versava também sobre o termo inicial do benefício.

No REsp 1.125.064/DF, julgado em 6 de abril de 2010, a 2ª Turma analisou militar da reserva remunerada com neoplasia maligna. O Tribunal reiterou a equivalência da reserva à condição de inatividade para a isenção e afastou a alegação de violação ao artigo 111 do CTN. A ementa distingue o esforço de identificar o significado de benefício legal de sua ampliação sem previsão normativa.

Esses julgados não constituem, isoladamente, tese repetitiva. Mas a sua importância é reforçada pelo Parecer PGFN/CRJ 21/2018, que reuniu decisões de ambas as turmas e motivou ato declaratório específico. A orientação favorável não era, portanto, um precedente isolado ou uma inovação posterior à afetação.

O Ato Declaratório PGFN 1/2018 autorizou, desde que inexistisse outro fundamento relevante, a dispensa de contestação e de recursos nas ações baseadas no entendimento de que a isenção alcança os proventos do militar da reserva remunerada. O Parecer PGFN/CRJ 21/2018 tratou expressamente dos efeitos dessa orientação sobre a Receita Federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou formulação convergente na Súmula 43, que menciona expressamente aposentadoria, reforma e reserva remunerada, e a Receita Federal, em suas perguntas e respostas sobre o IRPF, estende a isenção aos proventos de militares da reserva.

Por que, então, o tema voltou ao STJ? Os três pedidos de uniformização afetados têm o Estado de Rondônia como requerido. O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados integra sua receita. Atos da PGFN que disciplinam a representação da Fazenda Nacional não vinculam, por essa só razão, as procuradorias estaduais.

Impacto de decisões do STF e do STJ

Na ADI 6.025, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais os requisitos cumulativos de inatividade e doença grave e rejeitou a ampliação judicial da isenção a rendimentos de contribuintes ativos. O julgamento apoia-se na legalidade tributária e na vedação à atuação judicial como legislador positivo. A decisão não pode ser omitida pela tese inclusiva, mas tampouco resolveu especificamente a equiparação dos proventos da reserva remunerada aos de reforma. O reservista remunerado está formalmente na inatividade; o trabalhador cuja remuneração foi examinada na ADI não se encontrava nessa mesma situação. A questão decisiva passa a ser se reconhecer a reserva na hipótese legal é interpretar o conceito de proventos militares inativos ou criar uma terceira categoria de rendimento isento.

Raciocínio semelhante vale para o Tema 1.037 do STJ, relativo à exclusão dos rendimentos de atividade profissional do alcance da isenção. A possibilidade abstrata de convocação do reservista não converte automaticamente seus proventos de inatividade em salário de trabalho atual. Situações de efetivo retorno ao serviço ou de percepção concomitante de rendimentos ativos exigem exame específico.

O julgamento da afetação foi por maioria, com votos vencidos dos ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. A divergência na afetação, por si só, não permite atribuir aos vencidos qualquer posição definitiva sobre o mérito da isenção.

A suspensão determinada ficou delimitada aos processos sobre a mesma matéria no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos quais tenha havido apresentação de pedido de uniformização, em segunda instância, ou que tramitem no STJ. Não se pode convertê-la, sem outra decisão, em suspensão geral de todas as ações, em qualquer juízo ou rito.

Até o fechamento deste texto (29 de outubro de 2026), o Tema 1.462 consta como afetado, sem tese fixada. A futura orientação precisará ser lida nos exatos termos em que vier a ser estabelecida, inclusive quanto ao alcance sobre as diversas categorias militares e os processos em curso.

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