Nova condenação por crime antigo não reinicia contagem do limite de 30 anos

Nova condenação não zera limite de 30 anos de prisão

Política

Uma nova condenação por crime cometido antes do início da execução penal autoriza a soma e a unificação das penas, mas não reinicia a contagem do limite máximo de cumprimento. Com esse entendimento, a Turma IX — Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o cálculo da pena de um detento deve ser retificado para respeitar o teto legal de 30 anos.

O apenado está preso desde 1999 e acumulou sanções que elevaram o total de sua reprimenda para 101 anos e quatro meses. Diante disso, a justiça da execução havia homologado um cálculo que estipulava o fim da reclusão apenas para o ano de 2033.

A defesa do detento apresentou recurso sustentando que a data final estipulada desrespeitava o teto estabelecido no artigo 75 do Código Penal. O argumento central apontava que todas as infrações que compõem a execução penal ocorreram antes do encarceramento inicial.

Período já cumprido e regras de unificação

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, as condenações supervenientes devem ser somadas para a determinação da pena total e para os demais efeitos da execução, mas somente a condenação relativa a fato praticado depois do início do cumprimento da pena permite uma nova unificação, desprezando-se, para essa finalidade, o período anteriormente cumprido.

Dessa forma, “não se constata erro na soma das penas, fixada em 101 anos e 4 meses, mas na determinação da data-limite de cumprimento”. O julgamento também invocou o Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a unificação de reprimendas não possui o condão de alterar a data-base para a concessão de benefícios executórios.

O magistrado frisou que a jurisprudência do STJ reforça que “a mera unificação das reprimendas decorrentes de fatos anteriores não autoriza a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido”.

Além disso, o desembargador pontuou que o teto de 40 anos trazido pela Lei 13.964/2019 não se aplica ao caso, uma vez que os delitos ocorreram antes da vigência dessa alteração legislativa. Por essa razão, deve prevalecer o limite de 30 anos que constava na redação original do Código Penal na época dos fatos.

“A própria ficha de cálculo reconhece a incidência desse limite ao consignar a ‘previsão de término da pena em trinta anos’. Apesar disso, projeta o término do cumprimento para 03/11/2033, data incompatível com o marco inicial de 22/06/1999 e com os eventos registrados no curso da execução”, concluiu o relator.

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