A desativação de uma conta em rede social sem explicar os motivos ou indicar quais regras foram violadas é uma prática abusiva, que descumpre com o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o bloqueio indevido é tratado como uma falha no contrato, que não gera direito automático a indenização por danos morais.
Com base nesse entendimento, a juíza Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a Meta, empresa administradora das redes sociais Instagram, Facebook e Threads, reative os perfis de um usuário no prazo de cinco dias.
O autor da ação relatou que mantinha contas profissionais nas plataformas sob a mesma identificação. Segundo o processo, a empresa encerrou os perfis de forma abrupta e sem justificativa clara, limitando-se a alegar que houve descumprimento das normas comunitárias.
Diante da falta de retorno nos canais de suporte da companhia, o titular buscou o Poder Judiciário para exigir o restabelecimento dos acessos, além de pleitear uma compensação de R$ 20 mil por danos morais.
Em sua defesa, a Meta alegou que a punição decorre da violação das políticas internas de uso, configurando um exercício regular de direito. A companhia sustentou que os clientes aceitam os termos de forma voluntária e que a Justiça não pode forçar a manutenção do vínculo contratual, argumentando que a responsabilidade dos provedores limita-se ao armazenamento de registros de acesso.
O direito à informação e a decisão judicial
Ao julgar o caso, a magistrada reforçou que o vínculo entre a plataforma e o consumidor submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Embora reconheça a importância de ações administrativas para coibir irregularidades, a julgadora pontuou que o corte do serviço exige a comprovação efetiva dos erros cometidos.
“Esse procedimento não pode ocorrer à revelia do usuário, tampouco sem a indicação específica dos motivos, dos fundamentos que venham a acarretar a restrição do conteúdo publicado ou até mesmo consequências mais rigorosas, como a indisponibilização de páginas ou perfis, ou seja, não pode se dar de forma arbitrária, sob pena de configurar prática de censura”, avaliou.
Apesar da ordem para restabelecer os perfis, o pedido de recuperação de arquivos e informações deletadas antes do processo foi rejeitado pela ausência de respaldo na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Por fim, o pleito referente aos danos morais também foi descartado, pois a magistrada avaliou que o encerramento impróprio gerou aborrecimentos, mas não lesionou de maneira grave a honra da parte autora.
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