O acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum não se aplica para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, mas produz reflexos na apuração do fator previdenciário e no valor do salário de benefício. O acórdão fez o processo retornar à Turma Recursal de origem.
Essa foi a tese formulada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que decidiu, por maioria e vencido o relator originário, que o tempo adicional resultante da conversão de atividade especial em tempo comum deve ser considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade.
O entendimento foi firmado na análise de um pedido de uniformização apresentado por um segurado de 76 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente no município de Caçador (SC). O homem buscava incluir o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum no cálculo de sua aposentadoria por idade, benefício que havia sido negado pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Distinção normativa Durante a análise do caso, a TRU reconheceu que existe nítida distinção normativa entre a apuração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (artigo 50 da Lei 8.213/1991) e o cômputo do fator previdenciário (artigo 29, inciso I e parágrafo 7º, da mesma lei).
Conforme destacou a juíza federal Marina Vasques Duarte, magistrada cujo voto-vista conquistou a maioria no julgamento, enquanto o artigo 50 da Lei 8.213/1991 exige o número efetivo de contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal inicial (impedindo o cômputo de tempo ficto), a fórmula do fator previdenciário leva em conta o tempo total de contribuição do segurado.
Assim, a magistrada fixou a tese de julgamento que prevaleceu no acórdão:
“O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum não se aplica para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei nº 8.213/91), mas gera reflexos na apuração do fator previdenciário”.
Consequências práticas A conversão de tempo especial em comum permite que determinados períodos de trabalho exercidos pelo segurado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física sejam contabilizados com acréscimo no tempo de contribuição, observados os requisitos legais.
Esse tempo adicional pode influenciar o fator previdenciário, fórmula que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. Na aposentadoria por idade, a incidência do fator previdenciário é admitida quando se revelar mais favorável ao beneficiário.
Com a decisão, os autos foram devolvidos à Turma Recursal de origem para adequação do julgamento à tese fixada, registrada sob o processo 5000162-84.2022.4.04.7211.
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