As cooperativas médicas não têm o direito de limitar a entrada de profissionais com base exclusiva na exigência de um título de especialista concedido por entidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB). Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última terça-feira (3/11), após um voto de desempate proferido pela ministra Nancy Andrighi.
A discussão jurídica teve origem quando um médico teve sua entrada rejeitada em uma cooperativa por não possuir a titulação exigida pela entidade, embora já contasse com credenciamento na mesma área validado pelo Ministério da Educação (MEC) e com qualificação devidamente chancelada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
O julgamento e os argumentos do STJ
O colegiado decidiu manter o acórdão emitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia garantido o direito do profissional de integrar o quadro de cooperados. O entendimento vencedor baseou-se na divergência aberta pelo ministro Moura Ribeiro, que classificou a restrição como desarrazoada. O magistrado foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.
Para Moura Ribeiro, a decisão do TJ-SP deve ser respeitada, pois reconhece que a residência médica cursada constitui um título de especialista plenamente válido perante as regras do CFM, tornando a regra da cooperativa incompatível com as diretrizes da Lei 5.764/1971.
Reforçando o posicionamento da turma, o ministro Villas Bôas Cueva destacou a inadequação de barrar profissionais que já possuem habilitação formal e legal na mesma especialidade.
“Parece-me que é abusiva a exigência de certificação adicional pela AMB como condição para ingresso no quadro de cooperados”, disse.
Divergência na corte
Ficaram vencidos a relatora do recurso especial, ministra Daniela Teixeira, acompanhada pelo ministro Humberto Martins. Na opinião deles, a restrição da cooperativa é possível e válida.
A corrente minoritária sustentava que a entidade teria autonomia para estabelecer limitações em processos seletivos, amparando-se inclusive nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.212 dos recursos repetitivos.
“Não quero aqui deliberar sobre a precedência dos títulos emitidos e credenciados pela Associação Médica Brasileira sobre títulos provenientes de instituições registradas junto ao Ministério da Educação (MEC) ou entidades creditadas pelo Conselho Federal de Medicina”, disse a relatora.
“O que eu estou dizendo aqui é só que a cooperativa pode impor restrição. Ela é válida. Eu não entrei no mérito se esse médico é ou não é especialista em cirurgia de intestino, que é o caso aqui”, complementou.
O processo tramita no STJ sob o número REsp 2.212.301.
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