O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se prepara para definir, por meio do julgamento do Tema 274, se a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a empresa mantenha indefinidamente vinculado um contrato de trabalho suspenso. A discussão ganha força mesmo quando a legislação previdenciária deixa de cobrar a reavaliação periódica do segurado, conforme estabelece o artigo 101, §1º, incisos I e II, da Lei 8.213/91. Embora o tema pareça puramente técnico, ele traz reflexos bastante práticos para as relações trabalhistas. Uma vez alcançados os marcos legais que dispensam tais avaliações periódicas, surge o questionamento central: o empregador pode encerrar o vínculo de emprego?
Para responder a essa questão, é preciso analisar o que diz a legislação atual. O artigo 475 da CLT determina que o empregado aposentado por incapacidade permanente (termo histórico para a antiga aposentadoria por invalidez) terá o contrato suspenso durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício. A escolha do legislador foi clara ao vincular a suspensão ao regime da previdência, sem declarar que ela duraria para sempre. O problema contemporâneo nasce justamente porque a lei previdenciária mudou ao longo do tempo, estabelecendo situações objetivas em que a revisão periódica deixa de ser obrigatória.
Distinção entre as relações jurídica e trabalhista O cenário foi reforçado pela Lei 15.157/25, que ampliou as hipóteses de dispensa de reavaliação nos casos de incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável atestada por perícia médica. Diante disso, a discussão separa duas esferas: a relação previdenciária entre o segurado e a Previdência Social, e a relação contratual entre o trabalhador e a empresa. Na primeira, o cidadão continua amparado enquanto preencher os requisitos. Na segunda, discute-se o limite temporal de uma ligação em que trabalho e salário estão suspensos, sem a rotina estatal de reavaliação.
Misturar essas duas esferas transfere para o vínculo empregatício uma obrigação que pertence à seguridade social. A aposentadoria por incapacidade serve para amparar quem perdeu a capacidade de laborar, sendo seu custeio responsabilidade do sistema previdenciário. Permitir o encerramento do contrato nos casos do Tema 274 não anula o benefício e nem declara a aptidão de saúde do trabalhador; apenas reconhece que o benefício previdenciário e o contrato de emprego não precisam obrigatoriamente durar o mesmo período.
Segurança jurídica e o futuro do julgamento A suspensão não significa a inexistência do contrato, pois obrigações como o plano de saúde ou assistência médica continuam ativas conforme a jurisprudência do TST. É por isso que definir esse prazo impacta diretamente provisões, organização de pessoal e planejamento produtivo. O desafio do TST no Tema 274 não é escolher entre empresas e trabalhadores, mas delimitar onde cessa a responsabilidade contratual individual e onde se sustenta a proteção própria da Previdência Social. A incapacidade pode continuar válida para fins previdenciários sem que o vínculo de emprego precise permanecer indefinidamente suspenso.
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