STF mantém decisão que negou redução de pena por roubo com arma de fogo

Stf nega redução de pena em caso de roubo com arma de fogo

Política

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria de votos, nesta terça-feira (27/10), o entendimento que negou a diminuição da sanção penal imposta a um homem sentenciado por roubo com emprego de arma de fogo e outros delitos.

Durante a análise de um Habeas Corpus, prevaleceu a tese de que, para avaliar o direito à medida, é preciso observar a classificação da infração penal estabelecida pela norma em vigor na data de publicação do decreto presidencial que concede o benefício, e não no período em que a conduta delituosa foi cometida.

O apenado cumpria uma reprimenda totalizando 25 anos, três meses e 14 dias de reclusão pelos crimes de roubo, estelionato e latrocínio. Inicialmente, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia concedido a abreviação de parte da punição amparada no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), sob a justificativa de que o roubo cometido com arma de fogo não possuía natureza hedionda na época do fato. Contudo, tal entendimento foi revogado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja invalidação acabou confirmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

No âmbito do STF, a Defensoria Pública sustentou que o crime de roubo com arma de fogo ocorreu em 1989, período anterior à promulgação da Lei dos Crimes Hediondos, datada de 1990. A defesa apontou ainda que tal tipo penal só passou a constar no rol de crimes hediondos no ano de 2020, em decorrência da vigência do “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019). De acordo com os argumentos defensivos, adotar a classificação posterior para bloquear o abrandamento da punição equivaleria à aplicação retroativa de uma regra mais restritiva, ferindo a Constituição.

Negativa do benefício

Ficou vencido o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que julgou válida a deliberação tomada pelas instâncias prévias. Conforme a magistrada, a concessão de indulto e o abrandamento de reprimendas consistem em prerrogativas exclusivas do presidente da República, a quem compete estipular os requisitos para a outorga, respeitados os parâmetros constitucionais. Visto que o roubo com emprego de arma de fogo já ostentava a natureza de hediondo quando o decreto de 2023 foi editado, a ministra concluiu que o apenado não atendia aos critérios exigidos para a diminuição da pena.

A relatora recebeu os votos favoráveis dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, os quais enfatizaram a atribuição do chefe do Executivo para determinar quais delitos serão contemplados pelas benesses. Apresentou voto divergente o ministro Cristiano Zanin, para quem a categorização da infração deveria seguir a lei em vigor no dia do cometimento do ato, evitando-se o uso retroativo de normativas penais mais punitivas. Com o desfecho, permaneceu válida a sentença que havia recusado a comutação da pena (HC 270.735).

Nova presidência

O encontro desta terça-feira marcou a primeira sessão presencial da 1ª Turma sob a condução de Cármen Lúcia na presidência. Alexandre de Moraes felicitou a ministra e manifestou contentamento em retornar às deliberações sob sua direção, pontuando que já havia sido liderado por ela tanto no Plenário quanto no próprio colegiado.

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