Duas lojas varejistas de Joinville (SC) foram condenadas judicialmente a impedir que a música reproduzida em seus estabelecimentos atrapalhe a rotina profissional de um escritório de advocacia vizinho. A determinação é do juiz Joao Manoel Fernandes Ranthum, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca, que também ordenou o pagamento solidário de indenização por danos morais devido ao barulho constante.
O autor da ação, identificado como MagnificAdvogado, tem sua sala comercial situada na região central do município, exatamente em frente aos estabelecimentos comerciais. Conforme o processo, desde fevereiro de 2025 as empresas tocavam músicas em alto volume durante todo o expediente, posicionando caixas de som viradas diretamente para a via pública. O barulho afetava diretamente a concentração da equipe, a qualidade no atendimento aos clientes e a execução de audiências online ou presenciais.
Defesa e análise das provas
Durante o processo, as empresas negaram a ocorrência de irregularidades. Enquanto uma argumentou que não havia provas de que os ruídos superavam os limites permitidos por lei, a outra anexou documentos fiscais acompanhados de um laudo acústico baseado em medições feitas em dezembro de 2024.
Contudo, ao avaliar o material probatório, o magistrado concluiu que os registros em vídeo, os testemunhos colhidos e a documentação administrativa comprovaram a poluição sonora constante e seu impacto direto na rotina de trabalho. O juiz apontou ainda que o laudo apresentado pelas defesas analisava um período anterior ao apontado na ação, tornando-se insuficiente para invalidar as demais provas.
Embora o caso não tenha exigido a comprovação diária do estouro nos limites técnicos de decibéis, o conjunto das evidências foi suficiente para atestar os danos ao ambiente profissional. A sentença reforça que a garantia ao sossego é um direito que se estende a locais de trabalho, exigindo que o comércio respeite o bem-estar de terceiros.
Multa e indenização
Para a Justiça, a perturbação constante ultrapassou o limite aceitável de aborrecimentos da convivência urbana — mesmo sem a necessidade de comprovar danos à saúde ou prejuízos financeiros diretos —, o que fundamentou a condenação por danos morais.
Com a decisão, os estabelecimentos estão proibidos de manter caixas acústicas direcionadas para a rua e obrigados a manter a trilha sonora em níveis que não interfiram nas atividades da advocacia. Caso a determinação seja descumprida, cada empresa estará sujeita a uma multa de R$ 200 por evento, com teto inicial fixado em R$ 5 mil para cada uma.
Além disso, as marcas deverão arcar, de forma solidária, com o pagamento de R$ 3 mil referentes aos danos morais, valor que sofrerá incidência de juros de mora e correção monetária contados a partir da data em que a indenização foi estipulada. O processo tramita sob o número 5030828-57.2025.8.24.0038.
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