Ministro do STJ contesta alargamento do dolo eventual para punir motorista

Ministro do STJ critica distorção do dolo eventual em acidentes

Política

Ao analisar óbitos decorrentes de desastres viários, magistrados não devem estender a definição de dolo eventual para abranger situações que a dogmática jurídica caracteriza como culposas, competência exclusiva do poder legislativo. O entendimento foi defendido pelo ministro Ribeiro Dantas, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante debates na 5ª Turma sobre um dos tópicos mais complexos da atual jurisprudência criminal.

O debate gira em torno da intenção do motorista envolvido em homicídio na condução de automóvel. Configura-se o dolo eventual quando o condutor assume o risco de provocar o evento ou com ele se conforma, mesmo sem o intento direto de matar, levando o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em contrapartida, ocorre culpa consciente se ele prevê a possibilidade da morte, mas acredita sinceramente que ela não acontecerá, resultando em crime culposo julgado por juiz singular, com sanções mais amenas.

Conforme o ministro Ribeiro Dantas, a fronteira sutil entre esses institutos tem estimulado magistrados brasileiros a adotarem uma interpretação extensiva do dolo eventual. O objetivo seria enquadrar condutores alcoolizados ou imprudentes, evitando que a culpa consciente resulte em punições consideradas brandas diante da gravidade do fato.

Para ele, a questão pertence à esfera da política legislativa. “Se a pena do homicídio culposo é considerada branda, cabe ao legislador revê-la, como fez ao instituir a forma qualificada do artigo 302, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro”, declarou. A norma foi inserida pela Lei 13.546/2017 e prevê a majoração da pena do homicídio culposo nos casos em que o réu conduz veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.

“O julgador é quem não pode suprir essa escolha, alargando o conceito de dolo eventual até alcançar condutas que a dogmática penal classifica como culposas”, continuou o ministro Ribeiro Dantas. “Esse expediente compromete a legalidade penal e transforma o elemento subjetivo do tipo em meio de agravar, por via interpretativa, a pena fixada em lei.”

O caso concreto e a divergência na corte

A discussão ocorreu durante a apreciação de recurso especial no qual o magistrado votou pela anulação da condenação de um homem responsável pelo atropelamento e morte de dois motociclistas. Ele divergiu do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, favorável à manutenção do veredito do Tribunal do Júri sob a premissa de dolo eventual. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Messod Azulay. O ministro Reynaldo negou provimento ao aplicar o óbice da Súmula 7, que impede o STJ de rever fatos e provas.

O episódio apresentava controvérsias sobre a intenção do condutor, contexto que o Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou caber ao Tribunal deliberar. O tribunal estadual sustentou que o motorista estava embriagado com base em depoimentos policiais, embora o laudo do Instituto Médico Legal (IML), realizado quatro horas depois, tenha afastado a ingestão de álcool. O excesso de velocidade foi apontado por uma testemunha a 500 metros de distância, sem perícia técnica no local ou cálculo de projeção das vítimas. As manobras em zigue-zague, por sua vez, configuram infração grave, mas integram tanto a culpa consciente quanto o dolo eventual.

Desafios na apuração de crimes de trânsito

Em seu voto-vista, Ribeiro Dantas ponderou que nos delitos viários a distinção é árdua porque o próprio autor do risco também se expõe a ele, dificilmente aceitando o resultado fatal. “Toda conduta imprudente é voluntária. Quem dirige em zigue-zague ou faz ultrapassagens arriscadas escolhe fazê-lo tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, de modo que a voluntariedade da manobra não distingue uma figura da outra.”

A fundamentação da corte paulista apoiou-se em elementos frágeis, como a suposta embriaguez desmentida pelo laudo oficial e a velocidade calculada sem a perícia obrigatória exigida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. “Nos homicídios de trânsito, a conformação do condutor com a morte de terceiros raramente encontra apoio nos fatos. O que normalmente se verifica é a violação, por vezes grave, do dever de cuidado, ou seja, a culpa”, disse o ministro.

“A imputação do dolo eventual nesses casos parece decorrer menos da prova do que da percepção de que a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é insuficiente diante da gravidade do resultado”, acrescentou, citando precedente anterior da 6ª Turma do STJ sobre a mesma tendência.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, defendeu a preservação da decisão por entender que a apreciação de provas conflitantes compete soberanamente aos jurados. “A existência de elementos de convicção em sentido distintos constitui precisamente uma das situações em que se evidencia a necessidade de respeitar a competência constitucional do Conselho de Sentença.” O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou o relator, restando os votos de Messod Azulay e da ministra Marluce Caldas (REsp 2.270.436).

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