Ao analisar óbitos decorrentes de desastres viários, magistrados não devem estender a definição de dolo eventual para abranger situações que a dogmática jurídica caracteriza como culposas, competência exclusiva do poder legislativo. O entendimento foi defendido pelo ministro Ribeiro Dantas, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante debates na 5ª Turma sobre um dos tópicos mais complexos da atual jurisprudência criminal.
O debate gira em torno da intenção do motorista envolvido em homicídio na condução de automóvel. Configura-se o dolo eventual quando o condutor assume o risco de provocar o evento ou com ele se conforma, mesmo sem o intento direto de matar, levando o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em contrapartida, ocorre culpa consciente se ele prevê a possibilidade da morte, mas acredita sinceramente que ela não acontecerá, resultando em crime culposo julgado por juiz singular, com sanções mais amenas.
Conforme o ministro Ribeiro Dantas, a fronteira sutil entre esses institutos tem estimulado magistrados brasileiros a adotarem uma interpretação extensiva do dolo eventual. O objetivo seria enquadrar condutores alcoolizados ou imprudentes, evitando que a culpa consciente resulte em punições consideradas brandas diante da gravidade do fato.
Para ele, a questão pertence à esfera da política legislativa. “Se a pena do homicídio culposo é considerada branda, cabe ao legislador revê-la, como fez ao instituir a forma qualificada do artigo 302, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro”, declarou. A norma foi inserida pela Lei 13.546/2017 e prevê a majoração da pena do homicídio culposo nos casos em que o réu conduz veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
“O julgador é quem não pode suprir essa escolha, alargando o conceito de dolo eventual até alcançar condutas que a dogmática penal classifica como culposas”, continuou o ministro Ribeiro Dantas. “Esse expediente compromete a legalidade penal e transforma o elemento subjetivo do tipo em meio de agravar, por via interpretativa, a pena fixada em lei.”
O caso concreto e a divergência na corte
A discussão ocorreu durante a apreciação de recurso especial no qual o magistrado votou pela anulação da condenação de um homem responsável pelo atropelamento e morte de dois motociclistas. Ele divergiu do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, favorável à manutenção do veredito do Tribunal do Júri sob a premissa de dolo eventual. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Messod Azulay. O ministro Reynaldo negou provimento ao aplicar o óbice da Súmula 7, que impede o STJ de rever fatos e provas.
O episódio apresentava controvérsias sobre a intenção do condutor, contexto que o Tribunal de Justiça de São Paulo avaliou caber ao Tribunal deliberar. O tribunal estadual sustentou que o motorista estava embriagado com base em depoimentos policiais, embora o laudo do Instituto Médico Legal (IML), realizado quatro horas depois, tenha afastado a ingestão de álcool. O excesso de velocidade foi apontado por uma testemunha a 500 metros de distância, sem perícia técnica no local ou cálculo de projeção das vítimas. As manobras em zigue-zague, por sua vez, configuram infração grave, mas integram tanto a culpa consciente quanto o dolo eventual.
Desafios na apuração de crimes de trânsito
Em seu voto-vista, Ribeiro Dantas ponderou que nos delitos viários a distinção é árdua porque o próprio autor do risco também se expõe a ele, dificilmente aceitando o resultado fatal. “Toda conduta imprudente é voluntária. Quem dirige em zigue-zague ou faz ultrapassagens arriscadas escolhe fazê-lo tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, de modo que a voluntariedade da manobra não distingue uma figura da outra.”
A fundamentação da corte paulista apoiou-se em elementos frágeis, como a suposta embriaguez desmentida pelo laudo oficial e a velocidade calculada sem a perícia obrigatória exigida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal. “Nos homicídios de trânsito, a conformação do condutor com a morte de terceiros raramente encontra apoio nos fatos. O que normalmente se verifica é a violação, por vezes grave, do dever de cuidado, ou seja, a culpa”, disse o ministro.
“A imputação do dolo eventual nesses casos parece decorrer menos da prova do que da percepção de que a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor é insuficiente diante da gravidade do resultado”, acrescentou, citando precedente anterior da 6ª Turma do STJ sobre a mesma tendência.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, defendeu a preservação da decisão por entender que a apreciação de provas conflitantes compete soberanamente aos jurados. “A existência de elementos de convicção em sentido distintos constitui precisamente uma das situações em que se evidencia a necessidade de respeitar a competência constitucional do Conselho de Sentença.” O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou o relator, restando os votos de Messod Azulay e da ministra Marluce Caldas (REsp 2.270.436).
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