A fase de execução de um processo não pode ser utilizada para excluir contratos expressamente protegidos por uma decisão judicial transitada em julgado, especialmente com base em argumentos que já eram conhecidos e poderiam ter sido debatidos na fase de conhecimento. Com esse entendimento, a 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou uma decisão monocrática da 5ª Câmara Cível da mesma corte, determinando o retorno de cinco cotas a um título judicial que já havia transitado em julgado. O julgamento reverteu uma medida anterior que havia retirado os itens durante a cobrança.
Entenda o caso O litígio teve origem em um confronto judicial entre uma empresa de assessoria contábil e uma administradora de consórcios. Em uma etapa anterior, a Justiça rescindiu os acordos firmados entre as partes envolvendo 14 cotas, condenando a administradora a devolver os valores efetivamente pagos. Como a ré deixou de recorrer, a sentença transitou em julgado, abrindo caminho para o cumprimento de sentença.
No entanto, durante a execução, a empresa de consórcios apresentou embargos alegando que cinco daquelas 14 cotas já haviam sido contempladas — com direito a liberação de crédito e compra de imóveis —, o que justificaria sua remoção do cálculo. A defesa admitiu que o argumento não era inédito, pois já havia sido mencionado na contestação da ação original, embora não tivesse sido acolhido pelo juiz na época.
Embora o magistrado de primeira instância tenha rejeitado os embargos, ele optou por excluir as cinco cotas do cumprimento de sentença por entender que elas possuíam situação distinta das demais. Um agravo de instrumento interposto pela assessoria contábil foi negado, motivando o ajuizamento da ação rescisória. Na nova investida, a autora apontou afronta direta à coisa julgada e destacou a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, que proíbe a rediscussão de matérias que poderiam ter sido alegadas anteriormente.
A defesa da administradora sustentou que as decisões anteriores apenas definiram os limites e o alcance do título judicial, sem desrespeitá-lo.
Imutabilidade da decisão O relator do processo, desembargador José Carlos Duarte, ressaltou que tanto a sentença original quanto o respectivo título judicial mencionaram de forma expressa e nominal as cinco cotas contestadas, e a ré optou por não recorrer no momento oportuno.
Sobre os argumentos de contemplação, liberação de créditos e aquisição imobiliária, o magistrado pontuou que tais fatos já constavam na contestação do processo inicial e não representavam fatos novos ocorridos após a consolidação da coisa julgada.
“Tais circunstâncias não poderiam, por si sós, autorizar a modificação do conteúdo do título judicial na fase executiva, uma vez que a situação jurídica das cotas contempladas não constituiu fato novo surgido após a formação da coisa julgada […] Logo, a singularidade jurídica das cotas contempladas integrava o quadro fático e argumentativo submetido ao juízo antes da formação da coisa julgada”, sublinhou o desembargador.
Por fim, o relator concluiu que, após a consolidação do título judicial, torna-se inviável reduzi-lo ou suprimir parte de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença, justamente devido aos efeitos da eficácia preclusiva.
A defesa da autora da ação foi realizada pelos advogados Renato Evangelista Romão e Bárbara Taveira dos Santos, integrantes do escritório Taveira & Romão Sociedade de Advogados.
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