No dia 27 de outubro, foram feitos dois anúncios importantes. De um lado, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 3.181/2026, que prorrogou por mais 30 dias a subvenção de R$ 2,12 por litro de óleo diesel paga a produtores e importadores.
De outro, as 27 unidades federadas, reunidas no Confaz, celebraram os Convênios ICMS nºs 127 e 128/2026, que elevam, a partir de 1º de fevereiro de 2027, o ICMS monofásico sobre a gasolina, o etanol anidro combustível, o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo (GLP).
Uma mão dá, a outra tira. Só que as duas mãos pertencem ao mesmo corpo, o federativo, e o bolso é um só, o do consumidor.
A mão que dá
A União não economizou munição. Diante da disparada do petróleo provocada pelo conflito no Oriente Médio, editou, desde março, uma sucessão de atos normativos. A Medida Provisória nº 1.340/2026 instituiu subvenção de R$ 0,32 por litro de diesel, e o Decreto nº 12.875/2026 reduziu praticamente a zero o PIS/Cofins do produto. Em maio, a MP nº 1.363/2026 instituiu nova subvenção, de R$ 1,12 por litro. Em agosto, a Lei Complementar nº 235/2026 garantiu ressarcimento em até 30 dias aos agentes que aderirem às subvenções e preservou o diferencial tributário dos biocombustíveis. Em setembro, a MP nº 1.391/2026 autorizou o Ministério da Fazenda a fixar o valor da subvenção por portaria. Com o adicional de R$ 1,00 da Portaria MF nº 2.813/2026, chegou-se aos atuais R$ 2,12 por litro. No mesmo mês, o Decreto nº 13.116/2026 reduziu o PIS/Cofins da gasolina e zerou o do etanol hidratado. Só o pacote de setembro foi estimado em R$ 7 bilhões por mês.
Mas não basta dar. É preciso garantir que o subsídio chegue à bomba. Por isso, a mão que dá também vigia.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) instaurou 70 processos administrativos contra postos em que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) apurou aumentos de margem superiores a 70%. A MP nº 1.393/2026 elevou para até R$ 500 milhões a multa por aumento de preços sem justa causa na cadeia de combustíveis. A operação carga pesada, coordenada pela Senacon em articulação com a ANP, realizou 241 ações de fiscalização em cinco dias.
Até Procons municipais, como o de Cuiabá, entraram na roda. Na via judicial, a Advocacia-Geral da União ajuizou 20 ações civis públicas, 16 contra postos e quatro contra distribuidoras, estas com pedidos que somam R$ 63,8 milhões por danos morais coletivos. E a Justiça Federal já respondeu. A 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ) proibiu um posto de elevar, sem justa causa, o preço do diesel subsidiado.
A mão que tira
Enquanto Brasília pagava para o preço baixar, o Confaz deliberava para o imposto subir. Como o ICMS monofásico é cobrado em valor fixo por unidade de medida (alíquota ad rem), o reajuste se expressa em reais. Pelo Convênio ICMS nº 127/2026, que deu nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023, gasolina e etanol anidro combustível passam de R$ 1,57 para R$ 1,64 por litro (+4,5%). Pelo Convênio ICMS nº 128/2026, que alterou os incisos I e II da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, diesel e biodiesel passam de R$ 1,17 para R$ 1,30 por litro (+11,1%), e o GLP, de R$ 1,47 para R$ 1,54 por quilo (+4,8%). O maior reajuste recai justamente sobre o diesel, o mesmo diesel que a União subsidia. E a gasolina? A União reduziu o PIS/Cofins, e os Estados elevaram o ICMS, inclusive o do etanol anidro que a ela se mistura. Um passo à frente, outro atrás.
Agora vem o detalhe que transforma o descompasso em ironia.
Segundo o Comsefaz, comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda, os novos valores refletem a variação dos preços médios da ANP entre fevereiro e setembro de 2026, comparados ao mesmo período de 2025, em cumprimento à atualização anual que o comitê atribui à LC nº 192/2022. Traduzindo, o termômetro dos Estados mede a febre que a União tenta baixar. Quanto mais a guerra encareceu o combustível em 2026, maior o imposto fixo de 2027. A crise não vira alívio para o consumidor, mas reajuste do valor fixo.
A nota do comitê, aliás, merece leitura até o fim. Apresenta o reajuste como cumprimento de determinação legal do Congresso Nacional, faz questão de lembrar que as anterioridades anual e nonagesimal foram respeitadas e fecha com a promessa de cooperar por meio de “esforços que concorram para o interesse do povo brasileiro”.
O povo brasileiro agradece, mas sugere uma ordem de prioridades.
Antes de assumir qualquer compromisso com ele, os Estados reunidos no Confaz deveriam assumir um mais modesto, o de respeitar a legalidade, a começar pelo teto do artigo 32-A, § 2º, da Lei Kandir. Muito zelo com o calendário e nenhuma palavra sobre o teto.
Os números da ANP mostram que a majoração indevida já está em curso. Basta dividir o valor fixo do ICMS pelo preço médio de revenda, a mesma conta que a agência faz em suas tabelas de composição de preços, e comparar o resultado com a alíquota geral de cada Estado, critério que já favorece o Fisco. Na gasolina, os R$ 1,57 por litro equivalem a 24% do preço médio nacional, de R$ 6,54, acima da maior alíquota geral do país, os 23% do Maranhão. A carga supera o teto local em todas as 26 capitais com preço apurado.
Com os novos convênios, a ilegalidade cresce. Mantidos os preços atuais, o ICMS da gasolina passará a 25,1% do preço médio nacional. Se a crise passar e o preço voltar ao patamar de antes da guerra, de R$ 6,29 no início de janeiro, os R$ 1,64 corresponderão a 26,1%. Como o valor é fixo, cada queda no preço da bomba aumenta o peso do imposto, e a majoração indevida só tende a crescer.
Quem paga a conta
Não adianta a União dar se os Estados tiram. Enquanto uma mão ajuda, com subvenções e cortes de PIS/Cofins para amortecer a crise, a outra tira, com um ICMS por litro calibrado nos preços da própria crise e já acima do teto legal. As mãos são duas. O bolso que paga continua o mesmo, o do consumidor.
E a mão que tira ainda promete, em nota oficial, esforços pelo interesse do povo brasileiro. Mas o compromisso dos Estados não se esgota no respeito às anterioridades. Alcança também a legalidade, que os submete ao teto do § 2º do artigo 32-A da Lei Kandir. Teto que não comporta leitura de conveniência. Interesse do povo brasileiro, afinal, não se proclama em nota. Cumpre-se na alíquota.
What do you feel about this post?
Like
Love
Happy
Haha
Sad
