A Justiça paulista concedeu uma tutela de urgência para diminuir o índice de reajuste aplicado por um convênio médico a uma beneficiária. A decisão partiu do juiz André Augusto Salvador Bezerra, do Juízo Titular I da 42ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo.
Embora planos coletivos não fiquem atrelados aos limites definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o magistrado entendeu que a falta de clareza na demonstração do cálculo configura abusividade na taxa cobrada.
O entendimento reforça o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aponta violação ao dever de informação quando a operadora deixa de explicar como chegou ao percentual de aumento.
Durante o processo, os dados revelaram uma discrepância significativa. Enquanto os índices autorizados pela ANS foram de 9,63%, 6,91% e 6,06% em um período de três anos, a operadora aplicou aumentos expressivos de 21,94%, 19,20% e 15,20%.
Diante da desproporcionalidade e da ausência de justificativa técnica, o juiz determinou a substituição dos índices da empresa pelos percentuais fixados pela ANS. A autora da ação foi representada pelo advogado Marcos Paulo Silva de Carvalho no processo número 4172440-17.2026.8.26.0100.
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