STJ discute se há formalidade excessiva para admissão de embargos de divergência

STJ debate rigor formal em embargos de divergência sobre planos

Política

A necessidade de realizar uma comparação escrita entre decisões conflitantes — mesmo quando o debate jurídico é evidente apenas nas ementas — gerou intensa discussão na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (5/11). O colegiado analisa um caso emblemático para solucionar divergências na jurisprudência da corte.

A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de os planos de saúde financiarem a equoterapia, tratamento interdisciplinar que emprega cavalos. Atualmente, a 3ª Turma defende que o custeio é obrigatório, enquanto a 4ª Turma adota o entendimento oposto.

Para tentar pacificar o tema, uma operadora de saúde interpôs embargos de divergência contra um acórdão da 3ª Turma, confrontando-o com dois entendimentos da 4ª Turma por meio de suas respectivas ementas. No entanto, a empresa deixou de realizar o chamado “cotejo analítico”, que consiste na demonstração detalhada e comparativa das soluções distintas aplicadas pelas turmas. A regra processual padrão determina que a ausência dessa formalidade impede o conhecimento do recurso.

O rigor processual foi questionado pela relatora do processo, ministra Isabel Gallotti. No entendimento da magistrada, a simples leitura das ementas revela a contradição de forma evidente, sendo suficiente para autorizar o seguimento do recurso. O julgamento, contudo, acabou suspenso após um pedido de vista formulado pela ministra Daniela Teixeira.

Visões divergentes sobre o formalismo

O ministro Antonio Carlos Ferreira foi o primeiro a divergir, pontuando a inviabilidade de conhecer dos embargos sem a realização prévia do cotejo, conforme estabelece a jurisprudência atual.

Em resposta, Isabel Gallotti argumentou que tal exigência faria sentido apenas se houvesse necessidade de detalhar circunstâncias fáticas específicas.

“Aqui está claríssimo: são pessoas com deficiência que pretendem a cobertura de equoterapia. A 3ª Turma diz que é para cobrir e a 4ª Turma diz que não. A meu ver, as ementas são o próprio cotejo analítico.”

“Então vamos mudar a jurisprudência”, replicou o ministro Ferreira. A relatora rebateu ao destacar que a concisão da petição recursal, limitada a quatro folhas, colaborou para otimizar a atuação do gabinete.

“Essa jurisprudência diz que é necessário fazer cotejo quando é uma questão jurídica que demanda saber em que circunstâncias aconteceu cada hipótese confrontada. Aqui não tem nada que possa ser dito que já não esteja nas ementas.”

O papel institucional do tribunal

O debate avançou para uma reflexão sobre um possível excesso de formalismo por parte da corte no cumprimento de sua missão constitucional de uniformizar a interpretação do direito federal.

“É mais salutar no papel do STJ resolver esse tipo de divergência manifesta do que não conhecer dos embargos de divergência”, defendeu a relatora.

O ministro Raul Araújo alinhou-se ao entendimento e avaliou que será necessário flexibilizar tais exigências formais, tendo em vista o filtro da relevância. “Se a questão federal é relevante, é importante que possamos trazer a julgamento do colegiado.”

Dada a relevância do tema de mérito, a ministra Daniela Teixeira mencionou a possibilidade de selecionar a matéria em algum processo para submetê-la ao rito da relevância, visando à fixação de uma tese vinculante. No mérito da ação (EREsp 2.224.506), a ministra Isabel Gallotti votou pela rejeição da obrigatoriedade de cobertura da equoterapia.

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