TRF-1 garante abono de permanência no 13º e férias da Polícia Civil do DF

Trf-1 assegura abono de permanência em férias e 13º de policiais

Política

A Justiça determinou que o abono de permanência deve compor o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal que seguem na ativa mesmo após completarem os critérios para a aposentadoria. A determinação foi confirmada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), mantendo a obrigação para a União e o Distrito Federal.

A demanda judicial teve início a partir de uma ação coletiva protocolada pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF. O objetivo foi assegurar o cômputo da vantagem remuneratória nas gratificações anuais, além de requerer o pagamento retroativo referente ao quinquênio anterior.

O benefício em questão é concedido aos servidores públicos que já reúnem condições para a inatividade voluntária, mas decidem permanecer em exercício, possuindo valor equivalente à retenção da contribuição previdenciária.

Recursos negados e natureza remuneratória

Inicialmente, a 5ª Vara Federal do DF havia acolhido os pedidos da categoria, determinando a inserção da rubrica nas gratificações e o acerto dos valores corrigidos. Em resposta, tanto a União quanto o governo distrital apresentaram recursos. A União sustentou a ocorrência de prescrição e alegou que o abono tem caráter indenizatório, não integrando a remuneração para fins de férias e 13º. Já o Distrito Federal questionou a competência da Justiça Federal para julgar questões de seus servidores e a legitimidade da entidade sindical para agir sem autorizações individuais.

O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afastou as preliminares. Ele apontou que a competência é da Justiça Federal porque a União financia os custos da Polícia Civil do DF, conforme estabelece o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. O magistrado também afastou a prescrição, fundamentando que se trata de relação de trato sucessivo com renovação mensal, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e reafirmou a ampla legitimidade ativa do sindicato prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição.

No mérito, o relator destacou que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, entendimento já fixado pelo STJ no Tema 424 dos recursos repetitivos. O julgamento também apontou que, conforme o artigo 41 da Lei 8.112/1990, a composição remuneratória abrange o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes, justificando sua incidência sobre o 13º salário e o terço de férias.

Ao final, por unanimidade, os desembargadores rejeitaram os recursos da União e do Distrito Federal, além de não conhecerem da remessa necessária por o valor da condenação não atingir o limite estipulado pelo artigo 496, § 3º, do CPC. A Nona Turma ainda elevou os honorários advocatícios de sucumbência em 1% nesta fase recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, no âmbito do processo 1011772-54.2023.4.01.3400.

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