TST admite testemunha indireta para condenar empresa por assédio sexual

TST aceita testemunha indireta em caso de assédio sexual

Política

A falta de testemunhas presenciais não é motivo para invalidar pedidos de indenização por danos morais em situações de assédio sexual, desde que o acervo probatório reforce a versão apresentada pela vítima. Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma companhia indenize em R$ 33 mil uma colaboradora que sofreu assédio de seu superior hierárquico durante um deslocamento de automóvel a serviço. Mesmo sem a presença de terceiros no veículo, diferentes indícios corroboraram a denúncia.

No processo, a funcionária relatou que a conduta imprópria aconteceu em uma viagem profissional realizada para entregar um componente a um cliente. A empregada procurou o departamento de recursos humanos da organização e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. O registro policial detalha que o agressor fez propostas explícitas, questionando a fidelidade dela ao cônjuge e recomendando o uso de vestimentas mais coladas ao corpo “para que ele pudesse admirá-la melhor”. A vítima também repassou os detalhes do ocorrido naquele dia a um colega de trabalho.

O empregado envolvido chegou a ser demitido, porém foi readmitido duas semanas depois, passando a constranger a subordinada novamente, inclusive por meio de uma paródia musical que colocava em dúvida sua reputação moral e sexual. Em sua defesa, a corporação alegou carência de provas e argumentou que existia um vínculo de intimidade entre a colaboradora e o chefe. A empresa também pontuou que o boletim de ocorrência constituía um registro unilateral.

A primeira instância negou o pedido de reparação sob a justificativa de insuficiência probatória, entendimento que foi ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A sentença apontou que a testemunha da autora não testemunhou o fato diretamente e obteve conhecimento do episódio apenas por meio do relato da própria vítima, embora tenha confirmado que ela retornou muito abalada de uma atividade externa.

A clandestinidade do assédio O ministro Evandro Valadão, relator da matéria, destacou que episódios de assédio sexual costumam acontecer longe de público e sem testemunhas ocul características, operando na clandestinidade. Por essa motivação, ele fundamentou sua decisão nas normas do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. O texto institucional aponta que pessoas que sofrem violência e assédio encontram obstáculos para exibir provas materiais diretas, justamente pela característica reservada da conduta.

Para o magistrado, ficou comprovado que o assédio sexual ocorreu e que a companhia tinha pleno conhecimento do caso, tanto que promoveu o desligamento do agressor. A posterior readmitido, acompanhada de novas atitudes vexatórias, intensificou a responsabilidade da empregadora perante a revitimização da profissional. Valadão ainda ressaltou que as evidências presentes nos autos sustentam o depoimento da vítima e não poderiam ser descartadas unicamente pela ausência de outras pessoas no momento da abordagem.

O relator pontuou ainda que a testemunha presenciou diretamente fatos cruciais, como o estado visível de abalo emocional da trabalhadora ao chegar do serviço externo e a paródia musical cantada pelo superior. Seu depoimento, portanto, não pode ser considerado “indireto”.

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