A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu o direito de um homem ao recebimento de pensão por morte após o falecimento de sua esposa, que atuava ao mesmo tempo como sócia-gerente e empregada de uma empresa. A mulher faleceu em 2015. Por unanimidade, o colegiado determinou que as duas funções podem coexistir, desde que a relação de emprego esteja devidamente comprovada.
O caso chegou ao tribunal após um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que havia favoravelmente concedido o benefício ao viúvo. A autarquia argumentou que os postos de sócia-gerente e de empregada seriam inconciliáveis e que, por esse motivo, os pagamentos realizados nessa situação não poderiam ser válidos para atestar a qualidade de segurada da mulher.
Comprovação do vínculo
A relatora da apelação, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, esclareceu que o cargo de sócia-gerente, isoladamente, não proíbe a existência de vínculo empregatício junto ao mesmo empreendimento. A magistrada ressaltou que a relação trabalhista constava formalmente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no período de abril de 2013 a novembro de 2015.
Os dados também foram corroborados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por registros do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), além de guias de recolhimento previdenciário.
Diante da documentação apresentada, a relatora confirmou a validade das contribuições efetuadas na qualidade de empregada, afastando a exigência do INSS de conversão para a categoria de contribuinte individual. Visto que o CNIS exibia remuneração até novembro de 2015, mês do óbito, a juíza concluiu que a segurada mantinha sua condição perante a Previdência Social na data do falecimento.
Por fim, a magistrada lembrou que a dependência econômica do cônjuge é presumida por lei, o que ficou demonstrado por meio da certidão de casamento com a devida averbação da morte.
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