Dano permanente em parto de alto risco gera dever de indenizar

Justiça condena ré a pagar indenização milionária por erro em parto

Política

A justiça do Rio Grande do Sul determinou o pagamento de indenizações por danos morais a uma mãe e à sua filha devido a falhas graves no atendimento prestado durante um procedimento de parto. Pela decisão colegiada, a genitora será indenizada em R$ 150 mil, ao passo que a criança receberá a quantia de R$ 200 mil. O entendimento do colegiado confirmou a sentença proferida anteriormente pela magistrada Luciana Tieppo, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.

O processo judicial teve início após complicações severas registradas no nascimento. Conforme o histórico processual, a gestante figurava como paciente de alto risco e passou por um processo de indução do parto. No decorrer da intervenção, os profissionais empregaram fármacos com a finalidade de acelerar as contrações uterinas, além do uso de fórceps e da realização de episiotomia, que consiste na incisão cirúrgica no períneo para ampliar o canal de parto.

Como resultado das falhas na assistência, o recém-nascido veio ao mundo apresentando quadro de asfixia, o que exigiu imediata internação em unidade de terapia intensiva neonatal e resultou, posteriormente, em sequelas neurológicas irreversíveis. Diante do cenário, a defesa ajuizou a demanda apontando negligência e defeitos na condução médica do trabalho de parto.

A decisão inicial já havia responsabilizado a parte requerida pelos prejuízos causados às vítimas. Contudo, inconformadas com os desdobramentos, ambas as partes interpuseram recursos no Tribunal de Justiça gaúcho: a defesa da ré pleiteou a anulação da condenação, enquanto as autoras postularam o incremento dos valores arbitrados.

Análise do tribunal

Ao examinar os recursos, o desembargador Eduardo Kraemer, relator do caso, concluiu que o conjunto probatório anexado aos autos confirmou tanto a deficiência no atendimento à gestante quanto o nexo causal entre a conduta médica adotada e os danos irreversíveis suportados por mãe e filha.

De acordo com o magistrado, o corpo clínico detinha plena ciência do histórico clínico da paciente e dos elementos que qualificavam a gestação como sendo de alto risco, mas optou por insistir na via do parto normal sem adotar os protocolos necessários para o alívio e controle da dor.

O relator pontuou que o comportamento da parturiente durante o procedimento, por vezes interpretado com ressalvas, refletiu exclusivamente o nível de angústia a que foi submetida. Para ele, “a ‘não colaboração’ não foi um ato de vontade, mas uma consequência direta e inevitável da dor insuportável e não manejada”.

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