A Justiça do Paraná determinou que uma instituição financeira realize o recálculo das taxas de juros de um financiamento após constatar que a cobrança ultrapassava o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Os juros remuneratórios, quando são maiores que a média divulgada pelo Banco Central e não há particularidade no financiamento que justifique tal discrepância, são abusivos.
A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou a sentença da 2ª Vara Cível de Colombo (PR) em uma ação revisional movida por uma cliente que adquiriu uma motocicleta em 2023 por aproximadamente R$ 35 mil. A devedora apontou a existência de cláusulas irregulares no contrato, enquanto a instituição financeira defendeu a legalidade da cobrança, tese inicialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Entendimento do tribunal e jurisprudência
Ao analisar o recurso da autora, o relator do caso na 4ª Câmara, desembargador Abraham Lincoln Calixto, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530) fixou o entendimento de que o juiz pode revisar as taxas de juros quando há abusividade. O artigo 51, parágrafo 1º, do CDC, por sua vez, permite reconhecer a abusividade quando o consumidor é colocado em desvantagem exagerada.
O magistrado explicou que, segundo o STJ, as taxas são consideradas abusivas quando o percentual de juros é muito superior à média de mercado divulgada pelo BC. Ele apontou que, no caso, o percentual aplicado é quase o dobro da média, e a instituição financeira não provou os motivos da discrepância a fim de justificá-la.
Para tentar legitimar o valor cobrado, o banco utilizou como parâmetro um índice privado (Auto Acrefi e B3). No entanto, o relator ressaltou que a jurisprudência do TJ-PR já se consolidou no sentido de que esse tipo de índice “não possui o mesmo grau de publicidade e imparcialidade daquele divulgado pelo BACEN [Banco Central do Brasil], sendo o índice oficial um parâmetro idôneo e mais adequado para a análise de eventuais abusividades, motivo pelo qual é inviável a substituição”.
Diante do exposto, o ele deu provimento ao recurso da devedora e determinou que o banco deve recalcular os juros e compensar os valores, levando em consideração o dinheiro que a autora já pagou e o saldo devedor. O colegiado votou de acordo.
Processo 0006680-22.8.16.0028
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