A decisão de pronúncia — aquela que manda um réu ao júri popular — não pode se basear apenas em depoimentos e provas obtidos pela polícia, sem confirmação no processo judicial. Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, despronunciou um homem que havia sido condenado por homicídio e tentativa de homicídio.
O investigado havia sido apontado como mandante de crimes ligados a disputas no tráfico de drogas no Rio Grande do Sul, conforme apontava o inquérito da Polícia Civil. Contudo, devido ao temor de represálias, as testemunhas deixaram de comparecer perante o juiz, o que levou o Ministério Público a desistir de coletar esses depoimentos, enquanto os acusados negaram as acusações em juízo.
Apesar disso, o homem acabou submetido a julgamento e foi condenado pelo Tribunal do Júri. Analisando o recurso apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento por constatar que o veredito dos jurados divergia das provas dos autos, fundamentando-se exclusivamente em elementos recolhidos na fase policial.
Ainda assim, a justiça estadual manteve a decisão de pronúncia e ordenou a realização de um novo júri. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ sustentando a mesma tese defendida anteriormente: o réu não deveria ir a júri popular sem provas produzidas no processo judicial, conforme prevê o Código de Processo Penal.
Filtro de acusações no STJ
Ao analisar o caso, o ministro Rogerio Schietti pontuou que a etapa inicial do procedimento do júri atua como um filtro para as acusações e demanda obrigatoriamente provas geradas perante o juiz.
O magistrado enfatizou que um precedente estabelecido pela 3ª Seção do STJ (Tema 1.260) proíbe que um acusado seja enviado ao tribunal popular fundamentando-se unicamente em declarações prestadas à polícia.
Por outro lado, Schietti ressaltou que o cancelamento da pronúncia não impede a apresentação de uma nova denúncia caso surjam novas provas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, como prevê o CPP.
O réu foi representado na ação pelos advogados Tomás Antônio Gonzaga, Gian Dias de Oliveira e Leonel Bobsin de Castro Medeiros. A decisão foi proferida no âmbito do REsp 2.284.026.
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