NCM é suficiente para a aplicação das alíquotas reduzidas do IBS e da CBS?

Reforma tributária: NCM basta para alíquotas reduzidas de IBS e CBS?

Política

A implementação da reforma tributária sobre o consumo, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, colocou a classificação fiscal de mercadorias no centro das discussões corporativas. Embora a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) já fosse fundamental nas transações internacionais e na tributação interna, sua aplicação na identificação de produtos com alíquotas diferenciadas do IBS e da CBS traz novos desafios para as empresas brasileiras.

A relevância desse cenário surge do fato de que a própria LC nº 214/2025 empregou, em diversas situações, a descrição de mercadorias combinada com códigos da NCM para delimitar reduções de 60% ou zerações nas alíquotas do IBS e da CBS. Essa técnica legislativa traz objetividade, mas abre margem para um questionamento central: a simples classificação de um item na NCM indicada na lei basta para garantir o tratamento tributário especial?

O papel estratégico da classificação fiscal nos novos regimes

O sistema de identificação de mercadorias, estruturado pelas regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, busca catalogar os produtos de forma técnica e uniforme, considerando função, composição, apresentação e uso. Com as novas regras tributárias, a NCM passou a ser referenciada expressamente em vários dispositivos legais, como nos artigos que tratam de alimentos para consumo humano (artigo 135), de itens de higiene e limpeza (artigo 136) e de insumos do setor agropecuário e aquícola (artigo 138).

Contudo, a legislação frequentemente acompanha o código fiscal de uma descrição detalhada da mercadoria. Como os códigos da NCM costumam agrupar produtos com propriedades variadas, podem surgir dúvidas quando a nomenclatura abrange mercadorias que não cumprem rigorosamente todos os critérios exigidos pelo legislador.

Um caso emblemático ocorre no item 16 do Anexo I da LC nº 214/2025, que zera as alíquotas do IBS e da CBS para o pão francês sob o código 1905.90.90 da NCM:

“Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH”

Diante dessa especificação, nem todos os itens de panificação alocados no código 1905.90.90 fazem jus ao benefício. O legislador delimitou características físicas, de composição e de apresentação muito particulares, demonstrando que a mera coincidência do código NCM não assegura, de forma isolada, a fruição da vantagem fiscal.

Os riscos operacionais da automação e soluções administrativas

Essa complexidade gera impactos práticos expressivos na rotina empresarial. Organizações que automatizam seus cadastros fiscais com base exclusivamente em códigos da NCM correm o sério risco de aplicar reduções indevidas caso não cruzem os dados com as descrições legais exigidas. Por outro lado, uma postura excessivamente conservadora pode fazer com que a empresa deixe de usufruir de reduções legítimas, prejudicando sua competitividade e precificação.

Outro ponto de atenção envolve as eventuais atualizações na nomenclatura. O parágrafo 2º do artigo 492 da LC nº 214/2025 determina que modificações futuras na classificação fiscal não anulam as disposições aplicadas com base na tabela anterior, exigindo dos softwares de gestão um controle rigoroso sobre os códigos vigentes e históricos.

Além disso, soluções de consulta emitidas pela Receita Federal sobre classificação fiscal continuam válidas para atestar a NCM correta, mas não validam automaticamente o direito aos regimes diferenciados. O reconhecimento da classificação não se confunde com o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo novo sistema tributário.

Conclusão

O cenário desenhado pela reforma tributária exige uma forte sinergia entre as equipes de classificação fiscal, parametrização de sistemas e interpretação jurídica dentro das empresas. O desafio primordial não se resume a achar o código correto, mas sim a certificar se o produto atende a todas as exigências normativas para usufruir das alíquotas reduzidas de IBS e CBS com segurança.

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