A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a reintegração de uma empresa ao regime tributário Simples Nacional, com efeitos retroativos. O acórdão reformou a sentença de primeira instância.
A companhia autora da ação havia sido excluída do Simples Nacional por causa de débitos tributários. No entanto, ela iniciou a regularização ao aderir ao parcelamento, conforme prevê a Lei 12.865/2013. A empresa utilizou esse argumento, além do fato de ter recolhido os tributos sob o regime Simples Nacional por vários anos, para solicitar o retorno ao modelo simplificado.
A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do desembargador Leandro Paulsen, ficando vencida a relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, que foi acompanhada pelo desembargador Rômulo Pizzolatti. No entendimento de Paulsen, embora a exclusão do Simples Nacional em razão de inadimplência seja pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, a posterior regularização altera esse cenário. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional confirmou o parcelamento.
Além disso, o magistrado deu especial atenção ao princípio da confiança. Conforme ele explicou, a empresa recolheu os tributos sob o regime simplificado por vários anos, o que gerou uma expectativa legítima de continuidade. Assim, para preservar a confiança e a segurança jurídica, a reintegração ao Simples Nacional é legítima.
“Durante vários anos, a impetrante permaneceu recolhendo os tributos na sistemática do Simples Nacional, e inclusive foi notificada em razão do lançamento de multa por atraso na declaração mensal do Simples Nacional”, escreveu Paulsen em seu voto.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, atuaram a favor da empresa, registrada sob o processo 5088912-41.2021.4.04.7100.
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