Reforma tributária: dificuldade jurídica da reversão e custo político de rever exceções

Reforma tributária: entenda os desafios jurídicos para uma reversão

Política

A proximidade das eleições e o início de uma nova etapa da transição tributária, em janeiro de 2027, recolocam uma questão no debate público: seria possível ao próximo governo cancelar a reforma tributária? A resposta exige distinguir duas situações juridicamente diferentes: a reversão integral do modelo instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e a alteração de aspectos específicos de sua regulamentação.

A primeira hipótese é juridicamente possível, mas enfrenta obstáculos constitucionais, legislativos e temporais consideráveis. A segunda integra a própria dinâmica de implementação do novo sistema e deverá permanecer no centro das discussões tributárias dos próximos anos. Essa distinção é fundamental para evitar que expectativas políticas sejam confundidas com possibilidades jurídicas concretas.

A Emenda Constitucional 132/2023 não se limitou a autorizar a substituição de tributos. Ela incorporou à Constituição os elementos estruturantes do novo modelo de tributação do consumo, incluindo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o Imposto Seletivo, a não cumulatividade e as regras de transição.

Consequentemente, a reversão integral da reforma não poderia ocorrer por simples decisão administrativa, decreto presidencial ou alteração isolada de lei ordinária. Seria necessária uma nova emenda constitucional capaz de modificar os dispositivos introduzidos em 2023. O procedimento está disciplinado pelo artigo 60 da Constituição, que exige aprovação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com votos favoráveis de três quintos dos respectivos membros.

Trata-se de um quórum qualificado, que pressupõe ampla articulação legislativa. Uma mudança de orientação do Poder Executivo, portanto, não seria suficiente para interromper a implementação do novo sistema. Ou, pelo menos, não deveria ser. Há ainda uma questão de maior complexidade: desfazer a reforma não significaria apenas retirar tributos do ordenamento. Seria necessário definir como restabelecer ou substituir as estruturas de arrecadação atingidas pela transição, preservando a continuidade do financiamento público e a segurança jurídica das relações tributárias.

A possibilidade formal de uma nova emenda constitucional não elimina, portanto, as consequências jurídicas e operacionais de uma reversão. O artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece mudanças relevantes a partir de 2027. Entre elas estão o início da cobrança da CBS e do Imposto Seletivo, a extinção do PIS e da Cofins, observadas as condições constitucionais, e a redução a zero das alíquotas do IPI, ressalvadas as hipóteses relacionadas à industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Essas alterações estão previstas para 1º de janeiro de 2027, data de início do próximo mandato presidencial. O novo Congresso, por sua vez, tomará posse apenas em 1º de fevereiro. Isso significa que uma eventual iniciativa de reversão apresentada pela nova composição parlamentar encontraria parte substancial das mudanças federais já em vigor.

Não se trata de impossibilidade jurídica absoluta. O legislador constituinte derivado conserva competência para alterar o texto constitucional, respeitados os limites estabelecidos pela própria Constituição. Entretanto, quanto mais avançada a transição, maior tende a ser a complexidade de desfazer seus efeitos, especialmente diante das adaptações normativas, fiscais, contábeis e operacionais realizadas pelos contribuintes e pela administração tributária.

A questão deixa de ser apenas se existe competência legislativa para cancelar a reforma. Passa a envolver também os efeitos de uma reversão sobre um sistema cuja implementação já terá produzido consequências concretas.

O debate sobre as alíquotas e as exceções

Se a reversão integral apresenta obstáculos expressivos, a possibilidade de ajustes no desenho da reforma merece uma análise diferente. Uma das discussões mais relevantes envolve a alíquota de referência do IBS e da CBS. As estimativas próximas de 28% provocam preocupação, mas o percentual não deve ser examinado isoladamente.

A estrutura aprovada combina uma tributação geral sobre o consumo com regimes diferenciados, reduções de alíquotas e tratamentos específicos para determinadas operações e atividades econômicas. Essas escolhas possuem consequências sobre o equilíbrio arrecadatório. Em termos econômicos, a lógica é direta: quando determinadas operações recebem tributação reduzida, a preservação da arrecadação pode exigir uma alíquota de referência superior àquela que seria necessária em um sistema com menos exceções.

Isso não significa que todos os tratamentos favorecidos sejam injustificados ou devam ser eliminados. Significa reconhecer que cada escolha distributiva possui um custo dentro da estrutura tributária. A discussão sobre a alíquota, portanto, não pode ser dissociada das decisões legislativas que definiram quais setores e operações receberiam tratamento diferenciado.

Sob a perspectiva matemática, a redução de exceções pode contribuir para diminuir a alíquota geral necessária à manutenção da arrecadação. Sob a perspectiva política e jurídica, contudo, o problema é mais complexo. A revisão de tratamentos favorecidos implica reabrir discussões sobre interesses econômicos, políticas setoriais e escolhas legislativas consolidadas durante a tramitação da reforma.

Uma alteração dessa natureza não produz efeitos homogêneos. Enquanto determinados contribuintes poderiam se beneficiar de uma alíquota de referência menor, aqueles que atualmente possuem reduções ou regimes diferenciados poderiam enfrentar elevação de sua tributação efetiva. A redução da alíquota geral, portanto, não deve ser automaticamente confundida com redução da carga tributária para todos os setores.

É precisamente nesse ponto que a discussão ganha relevância jurídica: a busca por um sistema de tributação mais uniforme envolve escolhas sobre quais diferenciações devem permanecer, quais podem ser revistas e como distribuir os efeitos dessas decisões. A regulamentação e a própria legislação constitucional e complementar poderão ser objeto de novos debates. Isso, porém, não autoriza concluir que benefícios específicos já estejam destinados à extinção.

É necessário distinguir a possibilidade de revisão normativa de uma alteração efetivamente aprovada.

O foco para 2027

A reforma tributária não é uma proposta legislativa à espera de aprovação. Seus fundamentos constitucionais já foram estabelecidos, e o calendário de transição integra o ordenamento jurídico. Isso não torna seu conteúdo imutável. Ao contrário, o desenvolvimento do novo sistema continuará exigindo decisões normativas, interpretações jurídicas e ajustes operacionais.

A diferença está na natureza dessas mudanças. Uma coisa é alterar parâmetros, aperfeiçoar procedimentos ou revisar tratamentos tributários específicos. Outra, substancialmente mais complexa, é promover a reversão integral de uma transformação constitucional que já se encontra em execução.

Para empresas e contribuintes, essa distinção possui consequências práticas. Adiar a preparação com base na expectativa de cancelamento significa apostar em um cenário juridicamente possível, mas condicionado a um processo legislativo complexo e a uma reorganização profunda do sistema tributário.

A discussão mais relevante para 2027 não é simplesmente se a reforma será mantida ou cancelada. É identificar quais aspectos poderão ser modificados, quais tratamentos favorecidos estarão sujeitos a debate e como essas escolhas afetarão a distribuição da carga tributária. A reforma já possui fundamento constitucional. O que permanece em disputa é parte de seu desenho e, sobretudo, quem suportará os custos das escolhas ainda por fazer.

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