Mais de 570 mil microempreendedores individuais (MEIs) deixaram o regime em 2024. Esses números ajudam a compreender o alcance da Lei Complementar nº 238, publicada em 21 de outubro de 2026, que promove uma das mais relevantes atualizações do regime desde a sua criação.
Previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o MEI foi concebido para o empresário individual de pequeníssimo porte, que recolhe tributos em valor fixo mensal e cumpre obrigações acessórias simplificadas, desde que observe, entre outros requisitos, um teto de receita bruta anual, hoje fixado em R$ 81 mil.
Como esse valor permanecia congelado desde 2018, a inflação acumulada foi corroendo o limite e expulsando do sistema contribuintes cujo faturamento cresceu apenas nominalmente, sem qualquer ganho real de capacidade contributiva.
Para enfrentar esse problema, a nova lei adota uma progressão em dois degraus, fixando no artigo 2º o limite de R$ 110 mil para o ano-calendário de 2027 e estabelecendo, pela nova redação do § 1º do artigo 18-A, vigente a partir de 1º de janeiro de 2028, o teto definitivo de R$ 140 mil.
Longe de ser detalhe de técnica legislativa, o escalonamento decorre da necessidade de compatibilizar a renúncia de receita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual o artigo 3º condiciona a ampliação à sua consideração nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.
Quando a atividade se inicia no curso do ano, o limite passa a ser proporcional, de R$ 9.166,67 por mês em 2027 e de R$ 11.666,67 por mês a partir de 2028, contando-se a fração de mês como mês inteiro, sempre lembrando que o critério legal toma por referência a receita bruta auferida no ano-calendário anterior, o que exige atenção ao exercício de aplicação de cada faixa.
Novas regras para contratação de funcionários
No segundo eixo da reforma, voltado à contratação de pessoal, a nova redação do artigo 18-C eleva de um para dois o número de empregados que o MEI pode manter, mantida a exigência de que recebam exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria profissional.
Além disso, o § 2º preserva a substituição temporária em caso de afastamento legal, permitindo contratação por prazo determinado enquanto durar a ausência, enquanto a obrigação acessória permanece concentrada em declaração única à Receita Federal, com os dados do FGTS e da contribuição previdenciária descontada do empregado.
Remissão de dívidas e efeitos a partir de 2027
De maior repercussão para o contencioso é o terceiro eixo, a remissão prevista no artigo 5º, que extingue integralmente os créditos de titularidade da União, inscritos ou não em dívida ativa até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI.
Delimitando com precisão o objeto do benefício, o § 1º o restringe à contribuição previdenciária prevista no artigo 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, da LC 123/2006, isto é, à parcela do DAS destinada ao INSS, acompanhada de juros, multas e encargos legais.
Nesse recorte estão alcançados os débitos em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não, inclusive os incluídos em parcelamentos e transações, ativos ou rescindidos, ao passo que ficam de fora, por ausência de competência da União para deles dispor, as parcelas de ICMS e de ISS, que pertencem a estados e municípios e continuam exigíveis.
Como o artigo 195, § 11, da Constituição subordina a remissão de contribuições sociais a limites fixados em lei complementar, o artigo 7º, parágrafo único, declara admitida a remissão nas condições e nos limites subjetivos, materiais e temporais da própria lei, suprindo no plano da lei complementar a exigência constitucional.
Em contrapartida ao perdão, o § 4º do artigo 5º impõe ao beneficiário a adimplência das contribuições com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei, sob pena de cancelamento do benefício, e o § 3º afasta qualquer pretensão de restituição ou compensação de valores já pagos.
Pelo artigo 6º, a baixa dos créditos depende de requerimento do beneficiário, instruído com a desistência das ações judiciais em curso e a renúncia às pretensões nelas formuladas, limitadas ambas aos créditos remitidos, sem condenação em honorários e sem exigência de renúncia genérica ao direito de ação.
Quanto às garantias comuns a débitos remitidos e não remitidos, a liberação ficará restrita ao excedente, e o desenquadramento posterior à publicação da lei não prejudica o benefício, salvo alterações retroativas que descaracterizem a condição de MEI.
A lei também altera os artigos 48 e 49 da LC 123/2006, vinculando as licitações exclusivas de microempresas e empresas de pequeno porte ao valor do artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e facultando certames exclusivos de MEI até a metade do valor do inciso II, de modo a ampliar o acesso desses empreendedores às compras públicas.
Em síntese, a LC 238/2026 entra em vigor na publicação, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e reserva para 2028 o teto de R$ 140 mil, dependendo a implementação da remissão de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 9º.
Se a pergunta inicial era quantos empreendedores foram excluídos do regime sem crescer de fato, a resposta da nova lei é oferecer-lhes margem de crescimento sem perda do enquadramento e a chance de regularizar o passivo previdenciário, cabendo ao operador do Direito zelar pelo recorte material do benefício, pelo marco temporal de 13 de outubro de 2026 e pelas contrapartidas de adimplência e desistência, cujo descumprimento restabelece a cobrança.
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