A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento presencial para definir a validade de citações em processos cíveis realizadas por meio de redes sociais ou aplicativos de mensagens.
O Tema 1.345 dos recursos repetitivos havia iniciado sua tramitação em plenário virtual no dia 21 de outubro, mas acabou retirado da pauta após pedidos de destaque formulados pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo. Ambos já haviam se posicionado contra a afetação do assunto em 2025, defendendo que o tema precisava de maior amadurecimento nas turmas de Direito Privado. Embora antiga, a discussão ainda é pouco recorrente na jurisprudência do tribunal, acumulando apenas três decisões colegiadas e 76 decisões monocráticas antes de sua afetação.
Proposta de tese e salvaguardas Relator dos recursos especiais, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs uma tese favorável à modalidade, desde que acompanhada de garantias específicas. Pela proposta, o procedimento por redes sociais ou apps de mensagens só é válido se executado por Oficial de Justiça ou servidor credenciado, garantindo a identidade do destinatário por meio de protocolos de segurança.
A fundamentação baseia-se na Lei 14.195/2021, que modificou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC) para priorizar a via eletrônica. Para o magistrado, a validação decorre do próprio CPC, cabendo às Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022 apenas a regulamentação administrativa. Portanto, se o ato atingir seu objetivo sem prejuízos, não deve ser anulado.
“O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda”, explicou.
“A presunção absoluta e prévia de invalidade, portanto, não encontra amparo no ordenamento. Ao indeferir de plano a tentativa, impede-se o Oficial de Justiça de executar a diligência e o juízo de aferir, em concreto, se o protocolo de autenticidade foi cumprido”, acrescentou.
A tese em análise estabelece que é válida a citação de pessoas físicas e jurídicas em ações cíveis realizada por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais, desde que cumprida por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e assegurada a autenticidade do destinatário mediante protocolo mínimo de segurança (confirmação do número, resposta do citando e foto/documento de identificação), ressalvada a vedação absoluta a incapazes e analfabetos (art. 247, II, do CPC).
Uso da tecnologia nos tribunais Apesar de ser uma alternativa cada vez mais presente na rotina forense, o uso de ferramentas como o WhatsApp frequentemente gera debates sobre segurança jurídica e riscos de nulidade. Enquanto o Conselho Nacional de Justiça já autoriza intimações e notificações por essas vias — desde que comprovadas a entrega e o recebimento —, a citação ainda divide entendimentos. Na 3ª Turma do STJ, por exemplo, o posicionamento é de que a citação por WhatsApp é nula, mas pode ser aproveitada caso cumpra efetivamente o papel de cientificar o réu sobre o processo.
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