Os 11,3% calculados pelo Tribunal de Contas da União para a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços tornam mais concreta uma preocupação que acompanha a reforma do sistema tributário brasileiro desde sua concepção. A preservação da arrecadação, apresentada como garantia de neutralidade, não assegura que cada contribuinte continuará suportando a mesma carga. Uma conta pode fechar para o Estado e exigir um esforço maior de quem o financia.
Ao acompanhar os debates sobre a reforma no Senado, sustentei uma posição: sou contrária ao aumento da carga tributária mascarado de simplificação. A defesa de um sistema mais simples exige atenção às consequências de sua implementação. Reduzir a fragmentação normativa é necessário, mas a qualidade da reforma também depende de como ela distribui o custo de financiar o Estado.
A divulgação do cálculo, em 28 de outubro, exige precisão. O TCU apurou uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS de 2027. A fixação por resolução compete ao Senado, observados a metodologia e os limites legais, com prazo previsto para 15 de dezembro de 2026. Esse procedimento não se confunde com a criação de um tributo pelo Tribunal de Contas nem com a definição da soma definitiva da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços.
A Lei Complementar 214/2025 emprega a neutralidade como diretriz para evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Já o cálculo das alíquotas de referência atende à preservação da arrecadação, segundo os parâmetros legais. São planos distintos. A primeira finalidade diz respeito ao funcionamento da economia; a segunda, ao financiamento dos entes públicos. Nenhuma delas equivale à garantia de que a carga de toda empresa permanecerá inalterada.
Impactos e redistribuição do ônus tributário
Algumas poderão se beneficiar da ampliação dos créditos e da redução da cumulatividade. Outras poderão enfrentar aumento efetivo, conforme sua estrutura de custos e o tratamento legal de suas operações. A neutralidade agregada comporta esses resultados simultâneos. Por isso, sua invocação, isoladamente, é insuficiente para responder à preocupação de quem antevê maior desembolso.
O debate sobre um IVA de 30% precisa respeitar essa mesma disciplina. A soma dos 11,3% da CBS com os 18,7% utilizados pelo Comitê Gestor do IBS como premissa de sua estimativa orçamentária para 2027 produz esse número. Contudo, combina referências de finalidades e horizontes distintos. Não constitui uma alíquota conjunta oficialmente fixada para o sistema plenamente implantado, tampouco a cobrança prevista para janeiro de 2027. A hipótese merece escrutínio, sem ser convertida em certeza.
O risco para atividades intensivas em trabalho ilustra a necessidade de olhar além do percentual nominal. A folha de salários, por si, não gera créditos de IBS e CBS. Isso pode limitar a compensação de débitos por empresas cuja principal despesa é a remuneração de empregados. Ainda assim, créditos de outras aquisições, reduções de alíquota e regimes próprios precisam entrar na análise. Não há fundamento para presumir um aumento uniforme para todo o setor de serviços.
Posição na cadeia e assimetria temporal
Também importa a posição da empresa na cadeia. Uma operação destinada a adquirente com direito a crédito tem dinâmica econômica diferente da venda ao consumidor final, que não recupera o tributo pela sistemática empresarial de créditos. A possibilidade de repasse, as margens e as condições de concorrência influenciam quem suportará o custo. Comparar apenas a alíquota anterior com a nova pode tanto exagerar o aumento quanto ocultá-lo.
A transição acrescenta outra camada. Em 2027 e 2028, a regra geral reduz a alíquota da CBS em 0,1 ponto percentual e prevê IBS de 0,1%. Se a referência de 11,3% for adotada como alíquota geral da CBS, o resultado será CBS de 11,2% e IBS de 0,1%, antes de créditos e tratamentos diferenciados. PIS e Cofins serão extintos, enquanto ICMS e ISS continuarão no sistema até sua substituição gradual, concluída em 2033. Os 11,3% não resumem, portanto, toda a tributação de uma operação.
O artigo 368 da Lei Complementar 214 prevê redução da alíquota de referência da CBS a partir de 2030 caso a média da receita-base da União em 2027 e 2028 supere o teto legal. O dispositivo estabelece expressamente que essa revisão não implica restituição da CBS dos anos anteriores. Trata-se de um mecanismo de correção futura da arrecadação agregada, sem compensação individual automática pelo custo suportado durante a transição.
Para uma empresa, o intervalo entre desembolsar e recuperar recursos tem consequências. A utilização efetiva de créditos e os prazos de ressarcimento afetam o capital de giro. Investimentos em sistemas, revisão de documentos fiscais e adaptação das rotinas também consomem recursos. Esses custos não se confundem juridicamente com aumento de tributo, mas integram a avaliação econômica da promessa de simplificação. Uma redução futura da burocracia precisa ser demonstrada e acompanhada.
A divulgação da alíquota deveria, assim, impulsionar uma prestação de contas mais abrangente. Além da memória de cálculo arrecadatória, é necessário apresentar cenários comparáveis de carga efetiva por atividade, porte e perfil de custos, explicitando créditos e regimes aplicáveis. A defesa de tratamentos favorecidos, inclusive os voltados à proteção social, deve vir acompanhada da explicação de seus efeitos sobre o financiamento do sistema. Transparência exige que a sociedade compreenda quem ganha, quem perde e em que medida.
Senado tem responsabilidades delimitadas pelas regras de cálculo. Não dispõe de liberdade irrestrita para substituir a metodologia por uma preferência política. Isso não afasta o dever de examinar as premissas, exigir esclarecimentos e tornar inteligíveis os efeitos das escolhas legislativas. Alterações do desenho tributário devem seguir o instrumento jurídico adequado e expor suas consequências fiscais. O contribuinte precisa de previsibilidade para decisões que já estão sendo tomadas.
Continuo a defender uma reforma capaz de reduzir distorções e tornar a relação com o Fisco mais segura. Essa transformação exige responsabilidade também com o gasto público e com a qualidade dos serviços entregues à sociedade. Os 11,3% reforçam a necessidade de acompanhar a carga efetivamente suportada por quem produz e consome. A simplificação terá cumprido seu propósito quando seus benefícios puderem ser reconhecidos na vida do contribuinte, com transparência sobre o preço de sua implementação.
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