Fim da 6×1: o que acontece com as escalas de plantão negociadas pelos sindicatos

Fim da escala 6×1: o futuro das jornadas de plantão nos sindicatos

Política

Em 16 de outubro, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 141, que acaba com a escala 6×1, de seis dias de trabalho para um de folga. A mudança vem em duas etapas. A partir de 16 de dezembro, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais e todo trabalhador passa a ter dois dias de descanso remunerado por semana. Em dezembro de 2027, o limite cai para 40 horas. Em nenhum caso o salário pode ser reduzido.

Para boa parte das empresas, a adaptação é trabalhosa, mas fácil de entender: reorganizar a semana em cinco dias de trabalho e dois de folga. Há, porém, setores para os quais a conta é bem mais complicada: aqueles cujo funcionamento não cabe no padrão de segunda a sexta, pela essencialidade do que oferecem à população ou pela forma como a atividade se organiza. É o caso, entre outros, de saúde, segurança, transporte, comércio e abastecimento, limpeza, alimentação e indústria.

Como funcionam as escalas

Nesses setores, a jornada costuma ser organizada em escalas definidas por negociação coletiva. A convenção coletiva é firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas e vale para toda a categoria; o acordo coletivo é firmado diretamente entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa. Na 12×36, o empregado trabalha 12 horas e descansa 36. Na 2×2, trabalha dois dias e folga dois. Na 4×4, trabalha quatro e folga quatro.

Nenhuma delas cabe numa semana fixa. Na 2×2 com plantões de 11 horas, por exemplo, há semanas com três plantões, ou 33 horas, e semanas com quatro, ou 44 horas. No mês, porém, a média fica em 38 horas e meia, e o trabalhador folga 15 dias em cada 30. As semanas pesadas são compensadas pelas leves.

Com exceção da 12×36, nenhuma dessas escalas está prevista em lei. Elas existem porque foram negociadas. E, desde 2022, a Justiça do Trabalho vinha aceitando essas cláusulas com base no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Naquele julgamento, o STF decidiu que acordos coletivos podem flexibilizar direitos trabalhistas, desde que respeitem um núcleo mínimo de garantias e levem em conta as necessidades de cada setor. A lógica é que o sindicato, ao negociar em nome de toda a categoria, tem força para fazer concessões em troca de vantagens, o que o trabalhador sozinho não teria. Antes disso, o Tribunal Superior do Trabalho costumava anular cláusulas de escala que ultrapassassem os limites da lei.

O que a emenda mudou

A emenda trouxe uma regra que passou quase despercebida. O artigo 3º determina que, a partir de 16 de dezembro, deixam de valer as cláusulas coletivas sobre jornada e descanso “incompatíveis” com o novo regime. Ou seja, empresas e sindicatos têm 60 dias para revisar as escalas. Se a cláusula cair, a escala fica sem base: as horas acima do novo limite podem ser cobradas como extras, e a empresa fica exposta a autuações e ações, inclusive coletivas.

Há ainda um segundo prazo. Algunas escalas cabem nas 42 horas, mas não caberão nas 40 de 2027. É o caso da 12×36 noturna: como a lei conta cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho noturno como uma hora, o plantão vale mais horas do que as marcadas no relógio, e a média semanal passa de 40.

Isso significa o fim das escalas de plantão? Depende de como os tribunais vão interpretar duas palavras do texto.

A primeira é “excepcionalmente”. A emenda permite que acordos coletivos distribuam os dois descansos ao longo do mês, em vez de exigir dois em toda semana, desde que haja pelo menos um por semana. Mas diz que isso só pode ocorrer “excepcionalmente”. O juiz Otavio Calvet alertou, aqui nesta ConJur, que a negociação sobre jornada sempre foi a regra, e o advérbio pode ser lido como exceção rara. Exceção para quem? Só para hospitais e indústrias que não podem parar? Conforme a resposta, a mesma escala pode ser válida num hospital e inválida num supermercado.

A segunda é “incompatível”, que a emenda não define. Numa leitura restrita, só perde efeito a cláusula que mantém a 6×1. Numa leitura ampla, cai toda cláusula que fuja do padrão semanal, como as semanas de 44 horas da 2×2, mesmo compensadas. Se essa leitura prevalecer, voltaremos ao cenário de antes de 2022, quando o TST anulava escalas de plantão mesmo previstas em acordo coletivo.

Por que as escalas devem sobreviver

A Constituição sempre confiou à negociação coletiva a tarefa de ajustar jornada e salário à realidade de cada setor. A própria emenda manteve essa possibilidade e criou uma nova, a de distribuir os descansos no mês. Seria contraditório que, no mesmo texto, decidisse acabar com as escalas negociadas.

O “excepcionalmente” não pode ser lido como sinônimo de atividade ininterrupta, nem de atividade que abre todos os dias. Se fosse, ficariam de fora setores importantes, como o comércio, que nem sempre funciona a semana toda, mas é essencial ao abastecimento da população. A exceção deve ser aferida por dois critérios: a essencialidade da atividade ou do setor e a adequação do seu funcionamento, definida pelos sindicatos, que conhecem cada categoria. É o que o STF chamou de adequação setorial negociada. O TST tratou assim a própria 12×36 por mais de uma década: válida “em caráter excepcional”, sem exigir prova de emergência.

E a “incompatibilidade” deve ser medida pelo resultado, não pelo formato. A emenda exige que o trabalhador não passe de 40 horas por semana e tenha dois descansos semanais. A 2×2 do exemplo cumpre as duas exigências na média do mês. Se a lei já admite compensar horas ao longo de um ano, não faz sentido proibir isso dentro de um mês. É a posição que sustento no Observatório da 6×1, que publico em minhas redes sociais, onde as principais escalas estão calculadas uma a uma.

Nem todas as escalas se salvam. A 4×2 com plantões de 12 horas soma mais de 51 horas semanais em média, sem compensação possível. A regra é simples: sindicato e empresa escolhem como distribuir as horas; a Constituição define o total.

A lógica vale nos dois sentidos. Para calcular horas extras e adicionais, divide-se o salário mensal por um número fixo de horas, que hoje corresponde às 44 semanais. Há quem defenda que o acordo coletivo possa manter o cálculo do valor da hora com base nas antigas 44 horas, o que reduziria o valor de cada hora em cerca de 10% quando a jornada chegar a 40 horas. Discordo: a redução da jornada agora vem da Constituição, e não de uma troca negociada, e a emenda proíbe também a redução salarial “proporcional”. A negociação muda a distribuição, não o valor da hora.

O que fazer até 16 de dezembro

O caminho mais seguro é revisar as escalas agora: calcular a média semanal de cada uma no mês, considerando o intervalo efetivamente usufruído e a hora noturna, garantir ao menos uma folga por semana e escrever no acordo que horas e descansos serão apurados por mês. Vale registrar por que o setor precisa da escala e o que os trabalhadores recebem em troca, como folgas extras ou adicionais. O STF não exige essa contrapartida, mas ela convence o juiz.

Os primeiros anos devem trazer decisões divergentes. A melhor proteção não é abandonar a negociação coletiva. É escrever melhor as cláusulas.

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