A concessão de pensão por morte a novo dependente que implique o desdobramento do benefício exige a citação de todos os beneficiários já habilitados, sob pena de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença que concedeu pensão de morte de trabalhador urbano a uma menor de idade, representada pela mãe.
O litígio teve início por meio de uma ação ordinária ajuizada por uma filha, representada por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte de um trabalhador urbano desde a data do falecimento. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Em grau de apelação, a parte autora pleiteou o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito por ser absolutamente incapaz, enquanto o INSS insurgiu-se quanto aos consectários legais e à aplicação da Taxa Selic.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o dossiê previdenciário demonstrou que a companheira do instituidor já se encontrava regularmente habilitada ao benefício desde a data do óbito. O reconhecimento do direito da filha implica o desdobramento do benefício previdenciário, com a divisão da renda mensal entre ambas as dependentes pertencentes à mesma classe, conforme o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991.
O magistrado esclareceu que, tratando-se de beneficiárias em igualdade de condições jurídicas, a alteração da composição do benefício repercute diretamente na esfera jurídica da beneficiária já habilitada, mediante redução de sua quota-parte. Assim, a eficácia da sentença depende da participação de todas as interessadas, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu de ofício a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária e julgou prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
Processo 1007569-35.2026.4.01.9999
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