Notificação extrajudicial que aponta parcela já paga não comprova mora

Notificação extrajudicial sobre parcela já paga invalida busca e apreensão

Política

A apresentação de uma notificação extrajudicial não basta para justificar a busca e apreensão de um bem alienado fiduciariamente quando o documento aponta um débito que já foi quitado. Com esse entendimento, a juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou a liminar que permitia a um banco reaver o automóvel financiado por uma cliente.

O litígio teve início quando a instituição financeira ajuizou a ação argumentando que a ré firmou um contrato de 48 prestações para comprar o carro, mas interrompeu os pagamentos logo na quarta parcela, cujo vencimento ocorreu em 27 de março. Diante disso, a magistrada exigiu que o autor da ação regularizasse o pedido apresentando a devida comprovação da mora, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

Falha documental e extinção do processo

Ao cumprir a determinação judicial, o banco anexou ao processo uma notificação datada de 24 de março. O documento tratava de um suposto atraso referente ao mês anterior que, na realidade, já havia sido liquidado e nem sequer aparecia na planilha de débitos anexada no início do caso, conforme admitido pelo próprio credor.

Diante do equívoco, a julgadora entendeu que o material apresentado era inadequado para dar sustentação jurídica ao pedido. A magistrada destacou que, caso a inadimplência real correspondesse à quarta prestação, caberia à instituição financeira ter emitido o aviso de cobrança correto à consumidora.

“Afinal, a notificação deve ser clara ao indicar a parcela devida e vencida permitindo ao devedor a purga da mora antes do ajuizamento da ação e permitindo ao Poder Judiciário a análise do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura.”

Mesmo diante da possibilidade de existirem outras prestações vencidas em datas posteriores, o juízo determinou a extinção do processo com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Garantia de direitos ao consumidor

Para o advogado Lucas Matheus Soares Stulp, responsável pela defesa da cliente, a sentença consolida a importância da comprovação rigorosa da mora em operações de alienação fiduciária.

“Uma notificação genérica ou desconectada da dívida efetivamente vencida esvazia a finalidade do instituto, que é dar ao devedor a chance de purgar a mora antes de perder a posse do bem”, destacou o advogado.

O caso tramita sob o número de processo 4009300-89.2026.8.26.0006.

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