Direito à busca pela felicidade: resgate da liberdade em matéria tributária

Direito à busca pela felicidade e a liberdade na tributação

Política

Publicado em 1957, o clássico “A Revolta de Atlas” (“Atlas Shrugged”), de Ayn Rand, retrata uma sociedade onde criadores, inovadores e produtores de riqueza são submetidos às exigências de um sistema político que dita os fins de suas atividades. Ao transformar a capacidade produtiva em instrumento para demandas coletivas, o Estado compromete a liberdade humana, gerando um questionamento central: a quem pertence a vida do indivíduo? A si mesmo ou ao Estado, que decide o destino de seu esforço? (Rand, 1957).

A reflexão literária resgata um debate da filosofia política sobre o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para propósitos de terceiros. A legitimidade do poder público depende da proteção da autonomia e da dignidade da pessoa. Nesse cenário, a liberdade não é uma concessão estatal, mas o atributo que justifica e limita o próprio Estado. Antes de ser contribuinte, o indivíduo possui dignidade e um projeto próprio de existência.

Visão liberal e direitos inalienáveis

John Locke, no “Segundo Tratado sobre o Governo”, argumentou que os seres humanos são livres e iguais por natureza, sendo a preservação da vida, da liberdade e da propriedade a finalidade essencial da sociedade. O poder estatal, portanto, não antecede os direitos e sua legitimidade reside no compromisso de defendê-los (Locke, 1690, Segundo Tratado, cap. IX, §§ 123–124).

Essa visão moldou a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, consagrando a vida, a liberdade e a busca da felicidade (pursuit of happiness) como direitos inalienáveis, cabendo aos governos protegê-los (United States of America, 1776). A felicidade passa a ser um horizonte pessoal, cujos caminhos cabem ao próprio indivíduo definir.

O direito de perseguir uma existência digna sem coerção indevida não garante um estado permanente de felicidade imposto pelo Estado. Trata-se de assegurar que cada pessoa possa guiar sua vida conforme suas convicções. Em “Sobre a Liberdade”, John Stuart Mill defendeu a soberania do indivíduo sobre si mesmo, destacando que a diversidade de experiências é indispensável para o desenvolvimento humano (Mill, 1859, caps. I e III).

Capacidades e escolhas na visão de Joseph Raz

Na obra “The Morality of Freedom”, Joseph Raz aponta que a autonomia pessoal exige mais do que a ausência de interferências externas. É preciso contar com capacidades de escolha, independência frente à manipulação e alternativas significativas. A autonomia demanda condições reais para o exercício efetivo das decisões (Raz, 1986, cap. 14, p. 369–399).

Essa perspectiva revela um ponto ignorado em debates tributários: a tributação não é neutra. Ao retirar compulsoriamente parcela da riqueza, o Estado afeta diretamente os recursos disponíveis para os projetos existenciais, o consumo, a poupança e o investimento. A propriedade privada e a disponibilidade de recursos servem como instrumentos fundamentais para a autonomia pessoal.

Constituição, dignidade humana e arrecadação

A partir dessas premissas, a tributação possui uma dimensão constitucional que colide frontalmente com um suposto dever fundamental de pagar tributos, tese que inspira precedentes nas cortes superiores, mas que merece forte crítica.

Na ordem brasileira, a dignidade humana é fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição), enquanto a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa estruturam o Estado democrático de direito (artigos 1º, IV, 5º e 170 da Constituição). Se o sacrifício é exceção no texto constitucional, interpretações que ampliam a interferência estatal nos projetos de vida são inconstitucionais.

O desafio central envolve investigar até que ponto o poder de tributar restringe a autodeterminação. A arrecadação deve servir à pessoa humana, e não converter o indivíduo em meio para projetos políticos. Resgatar o direito à busca da felicidade é essencial para impor limites constitucionais à voracidade fiscal e proteger a autonomia do contribuinte frente às cortes e ao Estado.

What do you feel about this post?

0%
like

Like

0%
love

Love

0%
happy

Happy

0%
haha

Haha

0%
sad

Sad

0%
angry

Angry

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *