Ex-cônjuge dependente pode manter plano de saúde após divórcio, diz TJ-PE

Ex-cônjuge pode manter plano de saúde após o divórcio, decide Justiça

Política

O término do casamento não provoca automaticamente o cancelamento do contrato de assistência médica familiar, conforme estabeleceu a Justiça. As operadoras do setor devem garantir ao antigo parceiro dependente a continuidade das mesmas regras firmadas originalmente na apólice.

A determinação foi confirmada pela 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao validar o desmembramento de um plano para que uma mulher, que antes constava como dependente do ex-marido, passe a figurar como titular de um contrato individualizado.

Conforme o processo, a beneficiária utilizou a assistência médica por mais de três décadas. Desde a separação judicial, que aconteceu em 2006, ela própria quitou integralmente os boletos referentes à sua parte e à do ex-marido.

A primeira instância, representada pela 17ª Vara Cível da Capital, já havia julgado procedente a ação da autora, obrigando a empresa a preservar o vínculo contratual e gerar faturas separadas em relação ao formato unificado anterior.

Inconformada com o resultado, a companhia entrou com recurso. A defesa argumentou que a legislação da área e o próprio contrato não contemplam a migração do beneficiário para uma modalidade individual, cabendo tal procedimento unicamente ao estipulante. Além disso, a empresa argumentou que não comercializa mais produtos voltados ao público individual.

Vínculo de cotitularidade

Responsável pelo voto condutor, o desembargador André Rosa pontuou que o fato de a autora ter assumido os pagamentos sozinha por um longo período demonstra que ela jamais atuou como uma simples usuária alheia ao vínculo.

Para o magistrado, a assistência familiar configura uma relação de cotitularidade entre o casal. Mesmo que apenas um deles estivesse registrado formalmente como titular, ambos participaram ativamente da formação do ajuste desde o início.

“Reconhecer o contrário implicaria permitir que a operadora se beneficiasse, indefinidamente, do pagamento integral das mensalidades pela apelada, para, ao fim, negar-lhe qualquer direito sobre a avença apenas por razões de nomenclatura contratual, o que se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e a função social dos contratos que regem as relações de consumo.”

Os desembargadores seguiram o voto do relator por unanimidade e aplicaram analogicamente o artigo 3º, § 1º, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O colegiado concluiu que a dissolução do casamento não anula o direito da ex-esposa à preservação do atendimento médico já existente.

Em relação à justificativa de que a empresa não vende planos individuais, o relator destacou que isso não afeta o veredito, pois não se trata de impor a adesão a um serviço inédito, mas apenas de desmembrar a forma de cobrança.

O magistrado reforçou ainda que “não se vislumbra, portanto, prejuízo financeiro ou atuarial à operadora, que continuará a receber a integralidade da contraprestação já por ela cobrada, apenas segmentada entre os antigos cônjuges”.

A defesa da beneficiária ficou sob a responsabilidade do advogado Gustavo Paiva. O acórdão está registrado sob o número AC 0018601-51.2022.8.17.2001.

What do you feel about this post?

0%
like

Like

0%
love

Love

0%
happy

Happy

0%
haha

Haha

0%
sad

Sad

0%
angry

Angry

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *