A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização e ressarcimento feito pelo proprietário de uma caminhonete contra uma concessionária e uma montadora de automóveis. A perícia técnica concluiu que os danos no veículo foram provocados pelo uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes, e não por defeito de fabricação.
O autor relatou nos autos que, em maio de 2021, o veículo apresentou súbita perda de potência e sofreu uma pane, necessitando ser guinchado até a concessionária autorizada. Como a fabricante e a loja se recusaram a cobrir a garantia para o reparo do sistema de injeção de combustível, ele ajuizou a ação. O juízo da Comarca de Nova Serrana (MG) julgou os pedidos improcedentes e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inconformado, ele recorreu ao TJ-MG.
Vício oculto de fabricação O proprietário do veículo alegou que as empresas deveriam responder solidariamente pelos danos, com o argumento de que havia vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço. Ele também pediu o ressarcimento de R$ 26 mil, valor do conserto da caminhonete.
O autor contestou o laudo pericial, questionando a conclusão sobre a qualidade do combustível, uma vez que não teria sido feita uma análise laboratorial do líquido, apenas um exame pericial de engenharia mecânica.
Em sua defesa, as empresas defenderam a manutenção da sentença, alegando que o recurso de apelação cível havia sido apresentado fora do prazo legal — tese que foi descartada pelo relator. Elas sustentaram ainda que os danos decorreram do uso de combustível inadequado ou contaminado, situação que afasta a responsabilidade das fornecedoras e justifica a perda da garantia.
Culpa exclusiva do consumidor Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a perícia técnica em engenharia mecânica identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção, danos atribuídos ao uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes. O laudo, portanto, afastou a hipótese de defeito de fabricação.
Segundo o magistrado, a comprovação de uma causa externa para os danos caracteriza a hipótese de exclusão da responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Desse modo, constatada a origem externa da avaria em decorrência do abastecimento com combustível impróprio/contaminado, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro que forneceu o combustível, circunstância que afasta o dever de reparação por parte do fabricante e da concessionária e legitima a negativa de cobertura de garantia.”
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso.
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