Presunção de ciência não autoriza cobrança de multa sem intimação prévia

Justiça afasta multa de R$ 30 mil aplicada a concessionária de energia

Política

A exigência de intimação pessoal para a cobrança de multa coercitiva não pode ser suprida por presunções ou equiparações decorrentes de outros atos processuais, conforme decisão recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado afastou uma multa de R$ 30 mil que havia sido imposta a uma empresa de energia elétrica pelo não cumprimento de uma ordem de religação do serviço. A concessionária considerou que religou o serviço de energia elétrica dentro do prazo.

A defesa da empresa sustentou que a obrigação foi cumprida assim que teve ciência formal dela, argumentando que, por não ter havido intimação prévia, a cobrança da dívida era indevida. Por outro lado, o consumidor alegou que ficou evidente que a concessionária já sabia da ordem, pois há registros de que os advogados da ré acessaram o processo judicial eletrônico (PJe) e interpuseram um recurso de apelação antes de a energia ser religada.

Em primeira instância, a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá acolheu os argumentos do cliente e manteve a exigibilidade da multa, considerando que os atos citados comprovaram o conhecimento da obrigação.

Intimação válida

Ao reformar a sentença, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, anotou que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a prévia intimação do devedor como condição necessária para a cobrança de multa coercitiva, entendimento reafirmado e densificado no Tema 1.296.

Para a magistrada, “o mero acesso ao PJe e a interposição de recurso não suprem a intimação pessoal exigida para a defragração do prazo de cumprimento da obrigação de fazer”.

Ela destacou que a ré fez um pedido formal para que as intimações fossem emitidas exclusivamente em nome do advogado por ela indicado. Nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, qualquer comunicação processual que não observe essa prerrogativa é automaticamente nula. Como o registro do PJe não identifica nominalmente qual foi o profissional que acessou o sistema, o dado não foi considerado, por si só, uma notificação pessoal válida.

A relatora também afirmou que o recurso de apelação interposto pela empresa é um ato processual independente, com finalidade e efeitos distintos da comunicação específica da ordem de religação. Desse modo, ela concluiu que a ciência formal válida só ocorreu quando o aviso foi regularmente veiculado em nome do advogado expressamente indicado. A concessionária cumpriu a ordem no mesmo dia, ou seja, dentro do prazo de 24 horas fixado pelo juízo.

“Cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo contado da intimação pessoal válida, são inexigíveis as astreintes relativas a período anterior à ciência formal.”

Atuou no caso o advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.

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