Apesar de toda a repercussão gerada até o momento em torno dos benefícios, obstáculos e complexidades para a implantação do split payment no novo modelo de tributação sobre o consumo, estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, o recurso tecnológico ainda não estará operacional. Enquanto muitos o encararam como um “mecanismo essencial” para validar créditos que podem-devem ser apropriados pelos contribuintes no regime de não-cumulatividade aplicável à toda a cadeia de consumo, no cálculo dos novos tributos (CBS e IBS), outros criticaram a perda de fluxo de caixa das empresas devido ao recolhimento imediato dos débitos tributários no ato da transação financeira de pagamento pela compra de mercadorias ou serviços.
Na prática, embora o Brasil figure como a nação mais avançada do planeta em plataformas eletrônicas fiscais e automação bancária, o país ainda carece de maturidade e capacidade tecnológica para viabilizar o split payment em qualquer de suas 3 modalidades propostas: simplificado, inteligente ou superinteligente. Em contrapartida, a Apuração Assistida Eletrônica (ApA-e) e o Recolhimento Antecipado do Débito (RAD) já se encontram desenvolvidos e programados para entrar em operação a partir de janeiro de 2027, gerindo a validação e a “trava” de créditos [1] do regime de não-cumulatividade afeto à CBS e ao IBS [2]. Conforme divulgado pela Receita Federal, a ApA-e funcionará de maneira similar à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, integrando-se às bases nacionais de emissão e registro de notas fiscais de serviços (NFS-e), de mercadorias (NF-e e NFC-e) vinculadas aos CNPJs ativos, além de outros documentos fiscais especiais geradores de débitos e créditos [3].
Critérios de funcionamento da ApA-e e do RAD
A arquitetura conceitual e operacional estipula que todas as notas de entrada e saída de suprimentos integrarão o cálculo mensal de cada contribuinte enquadrado na nova tributação. Dessa forma, a Receita e o Comitê Gestor do IBS disponibilizarão, de forma pré-preenchida até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração — ou até o dia 20 para os regimes específicos submetidos à DeRE —, os valores de CBS e IBS julgados devidos pelo sistema [4].
O processo considerará todas as notas fiscais de saída referentes aos fornecimentos executados pelo contribuinte ao longo do mês para dimensionar os débitos da CBS e do IBS, aplicando a alíquota-piloto de 0,1%. Esses montantes serão confrontados com os créditos obtidos no mesmo intervalo [5]. Contudo, um ponto crucial demanda atenção imediata e adaptação contratual e operacional por parte das empresas: os créditos para amortização dos débitos só poderão ser apropriados caso tenham sido PAGOS antes do encerramento do mês em que a nota fiscal de entrada, emitida pelo fornecedor, deu entrada no estabelecimento do adquirente. Em outras palavras, o pagamento precisa ocorrer dentro do mesmo período em que se deram os fatos geradores da aquisição e da apuração mensal [6].
Vale ressaltar que a antecipação do pagamento tributário permanece opcional tanto para o devedor, que é o fornecedor, quanto para o adquirente, visto que o vencimento da obrigação ocorre somente ao término do mês posterior ao fato gerador [7]. Contudo, a quitação antecipada mostra-se vantajosa não apenas por afastar riscos de “trava” ou perda de créditos caso o devedor atrase ou negligencie o pagamento, mas também por otimizar o fluxo de caixa, diminuindo de imediato os tributos devidos pelos adquirentes. Consequentemente, o regime do recolhimento antecipado do débito (RAD) favorece de maneira evidente os elos intermediários da cadeia de consumo, com ênfase em indústrias não-primárias, distribuidores e redes varejistas.
Diante da ausência do split payment, restam apenas duas alternativas para operacionalizar esse processo [8]: (1) Exigir do fornecedor que ele mesmo recolha os tributos destacados na nota antes do final do mês, abrindo mão de calcular e recolher até o final do mês seguinte, como lhe faculta a regulamentação da CBS (e do IBS)[9]; (2) O adquirente ajustar com o fornecedor que irá utilizar o módulo RAD, isto é, realizará diretamente no sistema o recolhimento antecipado do tributo, deixando de pagar esta parte do valor total da nota, relativa à CBS (e ao IBS) destacados [10].
Como exemplo, tomemos uma nota fiscal de R$ 110 no total, contendo um destaque de CBS e IBS de R$ 10. O adquirente repassa R$ 100 ao fornecedor, referentes ao preço do produto ou serviço, nos prazos pactuados, e efetua o recolhimento antecipado e direto do tributo por meio da plataforma de arrecadação da Receita e do CGIBS, retendo a parcela correspondente apenas aos tributos devidos [11]. Essa solução pode perder atratividade em cenários específicos, como nos casos em que o fato gerador do fornecimento ou o vencimento do tributo não coincidam com a data de emissão da nota fiscal, exigindo exames individualizados [12].
Nesse cenário, a formalização de acordos contratuais e diretrizes operacionais entre fornecedores e adquirentes torna-se imprescindível, em especial para contratos de longa duração ou montantes elevados. O alinhamento simplifica a contabilidade, a gestão financeira e o fluxo de caixa por meio do confronto antecipado entre créditos e débitos na escrita fiscal assistida. Além disso, previne bitributações (pagamentos duplicados pelo fornecedor e pelo adquirente) que, caso não sejam bloqueadas previamente pelo sistema, obrigariam a empresa a aguardar até três dias úteis pelo ressarcimento em caixa, conforme promete a legislação.
Efeitos jurídicos dos ajustes e da apuração assistida
É importante sublinhar que a apuração assistida não se resume a um extrato informativo mensal disponibilizado no dia 15 do mês seguinte. Uma vez apresentada de forma eletrônica e unificada para ambos os tributos, a legislação impõe seu uso obrigatório como base de cálculo. Quaisquer modificações por parte do contribuinte devem ser aplicadas diretamente como acréscimos ou reduções nessa base oficial, sendo vedada a utilização de declarações paralelas.
A conferência conduzida pelo contribuinte carrega efeitos jurídicos significativos. Ao validar a apuração ou introduzir retificações, ele confessa a dívida e consolida o crédito tributário. Na ausência de manifestação dentro do prazo legal, o saldo exibido é considerado correto, operando-se a constituição tácita do crédito. Cabe ressaltar que tal dinâmica não inibe ações de fiscalização voltadas a apurar divergências futuras por parte da administração pública. Logo, a apuração assistida eletrônica “pré-preenchida” não bloqueia revisões posteriores do Fisco, mas ignorar a conferência pode cristalizar um cálculo equivocado em prejuízo do contribuinte [13].
Conclusão
As ferramentas de Apuração Assistida Eletrônica (ApA-e) e de Recolhimento Antecipado do Débito (RAD) demandam que as companhias revisem com urgência seus contratos vigentes com clientes e fornecedores. O objetivo é estipular critérios e rotinas operacionais combinadas para viabilizar, quando oportuno, o recolhimento antecipado ou a gestão pactuada do débito, assegurando a quitação tempestiva, a validação no sistema e a apropriação do crédito pelo adquirente.
Ambos os mecanismos tecnológicos programados para estrear em janeiro de 2027 também exigirão das equipes de finanças e controladoria não apenas procedimentos contábeis e fiscais sólidos, mas competências avançadas em auditoria fiscal e jurídica. As empresas precisarão auditar mensalmente os dados pré-carregados pelo sistema oficial da ApA-e, sopesando o uso do RAD, o monitoramento de pagamentos agendados pelo fornecedor, bem como cancelamentos, devoluções e demais ocorrências capazes de impactar o resultado tributário mensal. Desse modo, assegura-se a efetividade da não-cumulatividade e evitam-se prejuízos fiscais expressivos para os contribuintes, sobretudo aqueles posicionados nas etapas intermediárias da cadeia de consumo de bens, serviços e direitos submetidos à CBS e ao IBS.
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