A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um trabalhador na fase de execução da sentença trabalhista. A gratuidade, que havia sido concedida ainda no começo do processo, acabou sendo cancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o empregado tinha condições financeiras de pagar as despesas processuais.
Para o colegiado da corte superior, possuir um pequeno patrimônio e receber um valor superior a 40% do teto da previdência social não significa, obrigatoriamente, que a pessoa tem disponibilidade financeira para arcar com os custos da ação.
Entenda o caso
Desde o início da ação, o autor alegou que não tinha condições de arcar com as custas e os honorários sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. O juízo de primeiro grau concedeu a justiça gratuita e acolheu parte dos pedidos, e o TRT-12, ao julgar recurso, concluiu que a empresa tinha direito aos honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora à parte vencedora) em relação às parcelas que não foram reconhecidas.
Na fase de execução, porém, o TRT-12 revog
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