A sanção da Lei nº 15.358, em 24 de março de 2026, inseriu oficialmente no direito brasileiro o conceito de facção criminosa, definindo-a como uma organização ultraviolenta estruturada por três ou mais pessoas para impor controle territorial, intimidar autoridades e praticar crimes graves. No entanto, o desafio central da persecução penal migrou da definição do grupo para a comprovação individual do vínculo criminoso, levantando debates profundos sobre a presunção de pertencimento e a dificuldade probatória no sistema de justiça.
O banco de dados e a presunção administrativa
O artigo 29 da nova legislação institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, conectando bases estaduais. A inscrição nesses registros considera antecedentes, autodeclaração, coautoria, convívio prisional e laços políticos e financeiros. O § 6º do mesmo dispositivo determina que a formalização gera uma presunção de vínculo para fins administrativos e operacionais. Contudo, especialistas alertam que essa classificação não substitui a comprovação processual rigorosa exigida no âmbito penal.
A complexidade probatória do crime de falsa filiação
O cenário jurídico ganha contornos ainda mais complexos com o artigo 3º, inciso VI, que pune com reclusão de 12 a 20 anos quem alegar falsamente pertencer a uma dessas organizações para obter vantagens ou intimidar terceiros. Com isso, o Estado se depara com a obrigação de provar uma proposição negativa: o não pertencimento. A ausência de registros oficiais em estruturas clandestinas e a fragilidade de cadastros estatais tornam a apuração desse delito um obstáculo técnico severo para os órgãos de persecução.
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